Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0014555-76.2004.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MATÉRIA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS FAIXAS DE VALORES PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ESCALONAMENTO. 1. A remessa necessária é instituto destinado a garantir o duplo grau de jurisdição para o reexame das decisões que são contrárias à fazenda pública. Nas situações definidas em lei, a remessa opera como uma condição de eficácia da sentença, de forma a impedir a coisa julgada até que o reexame aconteça no tribunal. Ainda que na via estreita de embargos declaratórios, é viável o reexame da matéria alegada, mesmo que não tenha sido levantada a questão em recurso apelatório, visto que a matéria foi devolvida a este órgão ad quem em sede de remessa necessária e não foi oportunamente apreciada. 2. Cinge-se o reexame de ofício em analisar o acerto ou não da sentença, no capítulo em que condenou o excepto (Estado do Piauí) nas custas e honorários advocatícios, arbitrando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada. 3. No caso dos autos, o exequente não empreendeu esforços na busca de tentar citar o executado pessoalmente, não adotando nenhuma diligência no sentido de possibilitar a citação na modalidade pessoal, já que após a primeira tentativa de citação pessoal ter restado infrutífera, peticionou nos autos requerendo a citação por edital, de modo que a demora da citação não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais 4. Assim, o Estado do Piauí, em assim agindo, dando azo ao acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, atraiu para si os ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, assim, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. De outra banda, o embargante suscitou JG COMERCIO SERVÇOS E REP LTDA. argumentou a existência de omissão no acórdão, quanto à ausência de majoração dos honorários em relação às faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC, o que de fato ocorreu. 6. A fixação de honorários sucumbenciais deve obedecer a faixa inicial, de modo que, caso o valor da condenação ou do proveito econômico excede a quantidade de salários-mínimos nela prevista, deve haver o escalonamento de percentuais, seguindo-se nas faixas subsequentes, até atingir o montante da base de cálculo. 7. Embargos de ambas as partes conhecidos e providos, para sanar a omissão havida no exame da remessa necessária, estabelecendo que, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, deve o Estado arcar com os ônus sucumbenciais, merecendo, assim, ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios; bem como para sanar a omissão havida no acórdão de ID 4886065 e, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido, com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso III do CPC; para 8,5% (oito e meio cento), com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso II do CPC e; para 10,5% (dez e meio cento), com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014555-76.2004.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014555-76.2004.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JG COMERCIO SERVICOS E REP LTDA

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA, MATEUS SCIPIAO MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MATÉRIA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS FAIXAS DE VALORES PREVISTAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ESCALONAMENTO.

1. A remessa necessária é instituto destinado a garantir o duplo grau de jurisdição para o reexame das decisões que são contrárias à fazenda pública. Nas situações definidas em lei, a remessa opera como uma condição de eficácia da sentença, de forma a impedir a coisa julgada até que o reexame aconteça no tribunal. Ainda que na via estreita de embargos declaratórios, é viável o reexame da matéria alegada, mesmo que não tenha sido levantada a questão em recurso apelatório, visto que a matéria foi devolvida a este órgão ad quem em sede de remessa necessária e não foi oportunamente apreciada.

2. Cinge-se o reexame de ofício em analisar o acerto ou não da sentença, no capítulo em que condenou o excepto (Estado do Piauí) nas custas e honorários advocatícios, arbitrando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.

3. No caso dos autos, o exequente não empreendeu esforços na busca de tentar citar o executado pessoalmente, não adotando nenhuma diligência no sentido de possibilitar a citação na modalidade pessoal, já que após a primeira tentativa de citação pessoal ter restado infrutífera, peticionou nos autos requerendo a citação por edital, de modo que a demora da citação não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais

4. Assim, o Estado do Piauí, em assim agindo, dando azo ao acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, atraiu para si os ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, assim, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

5. De outra banda, o embargante suscitou JG COMERCIO SERVÇOS E REP LTDA. argumentou a existência de omissão no acórdão, quanto à ausência de majoração dos honorários em relação às faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC, o que de fato ocorreu.

6. A fixação de honorários sucumbenciais deve obedecer a faixa inicial, de modo que, caso o valor da condenação ou do proveito econômico excede a quantidade de salários-mínimos nela prevista, deve haver o escalonamento de percentuais, seguindo-se nas faixas subsequentes, até atingir o montante da base de cálculo.

 

7. Embargos de ambas as partes conhecidos e providos, para sanar a omissão havida no exame da remessa necessária, estabelecendo que, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, deve o Estado arcar com os ônus sucumbenciais, merecendo, assim, ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios; bem como para sanar a omissão havida no acórdão de ID 4886065 e, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido, com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso III do CPC; para 8,5% (oito e meio cento), com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso II do CPC e; para 10,5% (dez e meio cento), com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI e JG COMERCIO SERVICOS E REP LTDA contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0014555-76.2004.8.18.0140 interposta pela ESTADO DO PIAUI contra JG COMERCIO SERVICOS E REP LTDA, à qual foi negado provimento, nos termos que transcrevo a seguir.

“Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido.”

Inicialmente, o Estado do Piauí opôs os embargos de declaração de ID 5106811, alegando que o acórdão foi omisso, no que se refere à imposição de ônus sucumbenciais, mormente no caso de extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição do crédito tributário, sendo crucial que se atenha ao princípio da causalidade, estatuído no art. 85 e segs. do CPC. Argumentou o disposto no informativo n.º 646 do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para o fim de afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e em consonância com o entendimento do STJ.

Igualmente, a JG COMÉRCIO SERVIÇOS E REP. LTDA opôs os embargos de declaração de ID 5130563, argumentando a existência de omissão no acórdão, quanto à ausência de majoração dos honorários em relação às faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para o fim de majorar os honorários advocatícios em relação às demais faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC.

Devidamente intimada, a parte embargada, JG COMÉRCIO SERVIÇOS E REP. LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante peça constante do ID Num 5345897, pugnando pelo seu desprovimento, por não haver omissão a ser suprida.

De igual modo, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (7110304) aos embargos de declaração, requerendo que o recurso não seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

1.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

1.2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) 

In casu, conforme relatado, alegou o embargante Estado do Piauí que o acórdão foi omisso, no que se refere à imposição de ônus sucumbenciais, mormente no caso de extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição do crédito tributário, sendo crucial que se atenha ao princípio da causalidade, estatuído no art. 85 e segs. do CPC. Argumentou o disposto no informativo n.º 646 do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que, em que pese, de fato, consoante arguido pelo embargado, o embargante não tenha suscitado a matéria em sede de apelação, tratando-se de evidente inovação recursal, é preciso que se destaque que a questão merecia ter sido apreciada em sede de remessa necessária, caracterizando-se, assim, a ocorrência de omissão no julgado, que deve neste momento ser sanada.

Com efeito, como se sabe, a remessa necessária é instituto destinado a garantir o duplo grau de jurisdição para o reexame das decisões que são contrárias à fazenda pública. Nas situações definidas em lei, a remessa opera como uma condição de eficácia da sentença, de forma a impedir a coisa julgada até que o reexame aconteça no tribunal.

Por meio dela e com fundamento no princípio da indisponibilidade do interesse público, resguarda-se a fazenda pública contra eventual displicência, seja pela não interposição de recurso seja pela sua apresentação incompleta.

Deveras, ainda que não haja recurso voluntário do ente público, devolve-se ao tribunal toda a matéria decidida de forma contrária ao interesse da fazenda pública. Vale dizer, deve o tribunal reanalisar todas as matérias decididas contrariamente à fazenda, mesmo que não haja resistência ou insurgimento no curso do processo.

A partir do que foi delineado, tenho que, ainda que nesta via estreita de embargos declaratórios, é viável o reexame da matéria alegada, mesmo que não tenha sido levantada a questão em recurso apelatório, visto que a matéria foi devolvida a este órgão ad quem em sede de remessa necessária e não foi oportunamente apreciada.

Quanto a remessa necessária, é sabido que o art. 496, II, do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença que, julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. In verbis.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Em que pese a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e decretou a prescrição do crédito tributário tenha sido prolatada em razão do acolhimento das razões levantadas na exceção de pré-executividade, e não em sede de embargos à execução fiscal, a remessa necessária deve ser conhecida, por força da aplicação analógica do supracitado artigo aos casos de julgamento procedente de exceção de pré-executividade.

Isso porque, deve ser oferecido as sentenças procedentes, proferidas em razão do acolhimento das questões levantadas em sede de exceção de pré-executividade, o mesmo tratamento que seria dispensado caso a matéria tivesse sido suscitada nos embargos à Execução Fiscal.

Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.620 - SP (2015/0096593-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BENEDITO VALENTIM DO NASCIMENTO ADVOGADO : AGNALDO RODRIGUES THEODORO RECORRIDO : JOAO VALENTIM DO NASCIMENTO ADVOGADO : CRISTIANE MOUSSI VALENTIM DO NASCIMENTO BUENO RECORRIDO : JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO : ELZIO CANDIDO MARINHO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475, II, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA CONFERIR TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS PARTES, EM RELAÇÃO AO INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA DISCIPLINA POR LEI. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos. (...) No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 475, inciso I, do CPC. Sustenta, outrossim, que "(...) as questões debatidas na r. sentença"a quo"devem ser devolvidas ao Tribunal, por força do reexame necessário, não se justificando, como demonstrado nas razões do recurso da União a inaplicabilidade."data maxima venia". do disposto no artigo 475, I, do CPC. posto que, a lei não excepciona quaisquer casos de sentenças contrárias à União, sejam elas terminativas ou definitivas" (fl. 372, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 377, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 379/380, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Merecem prosperar as alegações da recorrente. Discute-se nos autos o cabimento de reexame necessário de sentença que acolhe exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva e julga extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, se "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" (REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). (…) Como bem determinou o Min. Herman Benjamin no julgamento do recurso especial acima citado:"Por uma questão de coerência, se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário somente deve ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. A lógica que justifica esse entendimento encontra amparo na constatação de que, se a matéria suscitada na Exceção de Pré-Executividade fosse ventilada nos Embargos do Devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Não se mostra razoável, assim, entender que a criação pela jurisprudência de uma nova ferramenta processual (defesa técnica sem a necessidade de garantir o juízo), que conduz à idêntica solução que seria conferida nos Embargos à Execução Fiscal isto é, a extinção do processo executivo , possa contornar a previsão legal de sujeição à confirmação do provimento jurisdicional no Tribunal hierarquicamente superior." No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao entendimento desta Corte. Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1528620 SP 2015/0096593-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/05/2015) – negritei.

Nesta vertente, considerando que o julgamento procedente da exceção de pré-executividade tornou prescrito o crédito tributário da Fazenda Pública Estadual, cujo proveito econômico da parte contrária remonta ao valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, torna-se obrigatória o reexame da sentença, nos termos do entendimento do art. 469, § 3º, II, do CPC.

Destarte, no caso em exame, conquanto o recurso voluntário do Estado do Piauí não tenha feito referência a atribuição dos ônus sucumbenciais ao Ente Público, deveria este juízo ad quem ter reapreciado a matéria em grau de reexame necessário e, em não o fazendo, houve violação às normas apontadas.

Dito isto, passo ao exame da matéria.

Cinge-se o presente reexame de ofício em analisar o acerto ou não da sentença, no capítulo em que condenou o excepto (Estado do Piauí) nas custas e honorários advocatícios, arbitrando-o em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada.

Com efeito, no que diz respeito aos honorários advocatícios, a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, consoante entendimento do enunciado da Súmula nº 325 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula nº 325 do STJ. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, provida a exceção de pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 2. Caso em que o Tribunal a quo consignou que foi realizado o depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto, a extinção do executivo fiscal. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 740652 RJ 2015/0161548-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016)

Em que pese o embargante tenha arguido que, de acordo com o disposto no informativo n.º 646 do STJ, segundo o qual a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, é preciso que se destaque que o caso dos autos não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição direta, para cuja ocorrência, inclusive, concorreu o Estado do Piauí, consoante já consignado no acórdão de ID 4886065.

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que o exequente, mesmo sendo a Fazenda Pública Estadual, que em regra dispõe de meios para realização de investigação do paradeiro dos devedores de crédito tributário, não realizou diligências para encontrar informações do novo endereço do executado e nem mesmo pleiteou nos autos quaisquer diligências neste sentido, agindo, após a tentativa frustrada da citação por carta com aviso de recebimento, no sentido de solicitar a realização da citação por meio edital.

Com efeito, vislumbra-se que a exequente não empreendeu esforços na busca de tentar citar o executado pessoalmente, não adotando nenhuma diligência no sentido de possibilitar a citação na modalidade pessoal, já que após a primeira tentativa de citação pessoal ter restado infrutífera, peticionou nos autos requerendo a citação por edital, de modo que a demora da citação não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais.

Neste diapasão, o Estado do Piauí, em assim agindo, dando azo ao acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, atraiu para si os ônus sucumbenciais, devendo ser mantida, assim, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.


2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA JG COMERCIO SERVICOS E REP LTDA

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2.2 MÉRITO

 

In casu, conforme relatado, alegou o embargante a existência de omissão no acórdão, quanto à ausência de majoração dos honorários em relação às faixas de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que, de fato, houve omissão no julgado quanto ao escalonamento determinado pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Senão vejamos como prescreve a legislação adjetiva.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Na esteira da legislação supra, infere-se que, efetivamente, a fixação de honorários sucumbenciais deve obedecer a faixa inicial, de modo que, caso o valor da condenação ou do proveito econômico excede a quantidade de salários-mínimos nela prevista, deve haver o escalonamento de percentuais, seguindo-se nas faixas subsequentes, até atingir o montante da base de cálculo.

No caso dos autos, em que pese o juízo primígeno tenha condenado o Estado do Piauí nas custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, este juízo ad quem, no acórdão de ID 4886065, restringiu-se a majorar os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido, havendo omissão quanto ao escalonamento nas demais faixas de valores, o que merece, portanto, ser reparado nesta via recursal.

Compartilhando do mesmo posicionamento, colaciono o julgado dos Tribunais Superiores, ipsis litteris.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ESCALONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Caso em que o embargante alega a ocorrência de erro material quanto à base de cálculo relativa aos honorários sucumbenciais, no que lhe assiste razão. 2. Análise do caso concreto que demonstra, a despeito do provimento de agravo anterior com relação ao mesmo tema, que houve, previamente à sentença, determinação de retificação do valor atribuído à causa, providência essa atendida pela parte autora com o adimplemento das custas acrescidas. 3. Considerações pela parte embargada quanto à expressividade do valor atribuído à causa que não justificam a fixação da verba por equidade. 4. O pleito de reajustamento e/ou de recomposição foi quantificado no curso da lide, do que se extraiu o proveito econômico objetivado pela parte autora e, consequentemente, a alteração do valor atribuído à demanda, a ensejar a fixação da condenação com base no que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC, ficando reservada a possibilidade aventada para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se amoldam ao caso em questão. 5. Necessária observância do escalonamento honorário previsto no §§º 3 e 5º do art. 85 do CPC, considerando a presença da Fazenda Pública no feito. 6. Honorários recursais que, mantidos, deverão incidir sobre o percentual da verba sucumbencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME.

(TJ-RS - EMBDECCV: 00561679520218217000 GUAÍBA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA APÓS A APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º DO ART. 85 DO CPC. \nI) O exequente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e apresentação da exceção de pré-executividade, devendo arcar com verba honorária ao procurador da parte adversa, ainda que tenha sido cancelada a dívida ativa, pois o pedido de extinção da ação foi formulado pelo Município após a apresentação do incidente.\nII) Ajustável ao caso também o art. 90 do novo CPC, o qual dispõe que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.\nIII) Considerando que o valor do proveito econômico no presente caso é superior ao previsto no inciso I do § 3º, a aplicação dos percentuais deve observar o escalonamento previsto no § 5º. Caso em que os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos e, no que ultrapassar esse limite, em 8%, até 2.000 (dois mil) salários mínimos. \nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

(TJ-RS - AC: 50178023420188210001 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 19/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021)

Na esteira da jurisprudência supra, tendo o juízo de 1º grau arbitrado honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, hei por bem, sanando a omissão havida no acórdão de ID 4886065 e, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido, com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso III do CPC (conforme já consignado no acórdão de ID 4886065) e em 0,5% (meio por cento) para as demais faixas.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO do embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao tempo em que, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão havida no exame da remessa necessária, estabelecendo que, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, deve o Estado arcar com os ônus sucumbenciais, merecendo, assim, ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

De igual modo CONHEÇO do embargos de declaração opostos pelo JG COMERCIO SERVICOS E REP LTDA, ao tempo em que, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão havida no acórdão de ID 4886065 e, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico obtido, com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso III do CPC; para 8,5% (oito e meio cento), com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso II do CPC e; para 10,5% (dez e meio cento), com relação à faixa prevista no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0014555-76.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JG COMERCIO SERVICOS E REP LTDA

Publicação

10/10/2022