Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0750529-69.2021.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Devidamente comprovada a constrição de numerário encontrado em conta-salário da impetrante, o qual traz a nota da impenhorabilidade, conforme a ordem jurídica vigente, resta julgar procedente a presente Ação, confirmando a Segurança concedida em sede de decisão liminar. Inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750529-69.2021.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750529-69.2021.8.18.0001

IMPETRANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SANTIS KONZEN

IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - JECC CENTRO 1

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Devidamente comprovada a constrição de numerário encontrado em conta-salário da impetrante, o qual traz a nota da impenhorabilidade, conforme a ordem jurídica vigente, resta julgar procedente a presente Ação, confirmando a Segurança concedida em sede de decisão liminar. Inteligência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750529-69.2021.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO 
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A

IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - JECC CENTRO 1

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por  NEWTON DE BRITO SOARES FILHO em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - JECC CENTRO 1 que proferiu decisão no processo de nº 0012624-76.2018.8.18.0001, o qual rejeitou o pedido de desbloqueio judicial de valores na conta bancária do impetrante.  .            

Requer, liminarmente, a suspensão imediata do ato impugnado, com o consequente desbloqueio do valor existente na sua conta salário. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da medida liminar. 

O pedido de medida liminar foi deferido, conforme decisão proferida no ID. N° 4882708.

A autoridade impetrada apresentou manifestação (ID. N° 4980464).

O membro do Ministério Público apresentou parecer.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:

 

Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019). 

 

Ao apreciar a liminar, verificou-se a existência de ambos os requisitos necessários a concessão da medida liminar pretendida, haja vista restar demonstrado que houve o bloqueio, no processo de origem, sob os proventos de aposentadoria que o impetrante recebe na sua conta salário, o que é vedado pelo artigo 833, IV, do CPC, ante a sua impenhorabilidade.

Além disso, restou evidente a configuração do periculum in mora, diante dos graves prejuízos que poderia sofrer o impetrante ao ser impedido de utilizar os seus proventos de aposentadoria para a garantia da sua subsistência.

Assim, devidamente comprovada a constrição de numerário encontrado em conta-salário da impetrante, o qual traz a nota da impenhorabilidade, conforme a ordem jurídica vigente, resta julgar procedente a presente Ação, confirmando a Segurança concedida em sede de decisão liminar. Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." (OJ-SDI2-153 do TST). Mandado de Segurança admitido e ordem parcialmente concedida. (TRT-10 - MS: 00001464720175100000 DF, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data de Publicação: 10/10/2017). 

 

Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de anular o ato ora impugnado e determinar à autoridade impetrada que mantenha a suspensão dos efeitos do bloqueio realizado no processo de nº 0012624-76.2018.8.18.0001 em relação aos valores existentes na conta salário do impetrante – Conta 13617-8 e Agência 3178-X., confirmando, assim, a liminar concedida.

Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0750529-69.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

NEWTON DE BRITO SOARES FILHO

Réu

Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - JECC Centro 1

Publicação

22/11/2022