Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0000420-87.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Da leitura do dispositivo da sentença, extrai-se, sem muito esforço, que o feito de origem, embora proposto contra a Apelante e o Consórcio Nacional Honda Ltda, foi julgado, exclusivamente, em relação à segunda, inferindo-se daí, que não lhe foi imposta nenhuma obrigação, por força da sentença recorrida. II – O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja inexistência subtrai do recurso interposto a utilidade e necessidade para colocar o Apelante em posição melhor do que a estabelecida na sentença recorrida. III - Logo, estando caracterizada a falta de interesse recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso. IV – Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000420-87.2016.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000420-87.2016.8.18.0027

APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

APELADO: JOVITA REIS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: VIVIANNE PESSOA ALENCAR, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Da leitura do dispositivo da sentença, extrai-se, sem muito esforço, que o feito de origem, embora proposto contra a Apelante e o Consórcio Nacional Honda Ltda, foi julgado, exclusivamente, em relação à segunda, inferindo-se daí, que não lhe foi imposta nenhuma obrigação, por força da sentença recorrida.

II – O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja inexistência subtrai do recurso interposto a utilidade e necessidade para colocar o Apelante em posição melhor do que a estabelecida na sentença recorrida.

III - Logo, estando caracterizada a falta de interesse recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso.

IV – Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000420-87.2016.8.18.0027.

 

Apelante  : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.

Advogados : Camila de Moraes Rêgo (OAB/PI nº 9.114) e Outros.

Apelada  : JOVITA REIS DE SOUSA.

Advogado : Gleidistony Louzeiro Maciel (OAB/PI nº 13.064).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuidam-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de Pedido de Alvará Judicial para Restituição de Carta de Crédito em Consórcio, ajuizada pela Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 1627120), o Juiz de 1º grau julgou procedente o pleito inicial, para determinar a expedição de alvará judicial em favor da Apelada, a fim de levantar o valor de R$ 6.035,13 (seis mil, trinta e cinco reais e treze centavos), a que faz jus em razão do falecimento de Romário Reis de Souza.

Nas suas razões recursais (id nº 1627120 – págs. 8 à 19), a Apelante alegou que o seguro tem natureza prestamista, em razão disso a única finalidade seria quitar a cota de consórcio do segurado (falecido) junto à Administradora de Consórcio, em síntese, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir, e, no mérito, invocando, ainda, os limites do saldo devedor da apólice de seguro, bem como a impossibilidade de violação ao ato jurídica perfeito, pugnando, ao final, pela improcedência do feito de origem.

Intimado, a Apelada não apresentou suas contrarrazões (id. nº 1627121 – pág. 10).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4330608.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 4330608.

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o Pedido de Alvará Judicial para restituição de Carta de Crédito em Consórcio ajuizada contra ela e o Consórcio Nacional Honda Ltda., nos seguintes termos, in verbis:

DO EXPOSTO, com fundamento na argumentação acima, e no art. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de JOVITA REIS DE SOUSA, a fim de levantar o valor de R$ 6.035,13 (seis mil, trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente atualizado, a que faz jus perante o Consórcio Nacional Honda, administradora do consórcio n. 39686/600-11, em razão do falecimento de ROMÁRIO REIS DE SOUZA”.



Da leitura do dispositivo da sentença, extrai-se, sem muito esforço, que o feito de origem, embora proposto contra a Apelante e o Consórcio Nacional Honda Ltda, foi julgado, exclusivamente, em relação à segunda, inferindo-se daí, que não lhe foi imposta nenhuma obrigação, por força da sentença recorrida.

Corroborando esse entendimento, evidencia-se que no despacho inicial o Juiz de 1º Grau integrou à lide, apenas, o Consórcio Nacional Honda Ltda. (id. nº 1627057 – pág. 4) já que somente a ele foi imposta a obrigação de colacionar aos autos o contrato de consórcio, e, embora tenha sido expedida intimação para a Apelante, obviamente, nada teria manifestar em Juízo.

Além disso, evidencia-se que, em ato contínuo, em sua manifestação (id. nº 1627057 – pág. 9 e 10), o Consórcio Nacional Honda Ltda. informou o valor da quantia que estava disponível para a Apelada e que a sua liberação dependeria da apresentação do respectivo Alvará Judicial assumindo, em caráter exclusivo, a responsabilidade pelo pagamento do crédito do consórcio.

Desse modo, examinando-se o recurso interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, verifica-se que as alegações constantes no Apelo estão inteiramente dissociadas da realidade dos autos e do que a sentença decidiu, uma vez que os pedidos pleiteados na exordial foram julgados procedentes, exclusivamente, em relação ao Consórcio Nacional Honda Ltda., não remanescendo, portanto, interesse recursal da parte Recorrente.

Ressalte-se, por oportuno, que o interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja inexistência subtrai do recurso interposto a utilidade e necessidade para colocar o Apelante em posição melhor do que a estabelecida na sentença recorrida.

Com efeito, no decisum recorrido foi determinada a expedição de Alvará para a percepção de valor perante o Consórcio Nacional Honda Ltda., razão pela qual carece a Apelante de interesse recursal, já que a sentença não foi proferida contra ela nem, sequer, estabeleceu em seu desfavor responsabilidade solidária ou subsidiária pelo não cumprimento da ordem de pagamento.

Logo, estando caracterizada a falta de interesse recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso.

 

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dada a ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0000420-87.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MAPFRE VIDA S/A

Réu

JOVITA REIS DE SOUZA

Publicação

28/10/2022