TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000420-87.2016.8.18.0027
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: JOVITA REIS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: VIVIANNE PESSOA ALENCAR, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Da leitura do dispositivo da sentença, extrai-se, sem muito esforço, que o feito de origem, embora proposto contra a Apelante e o Consórcio Nacional Honda Ltda, foi julgado, exclusivamente, em relação à segunda, inferindo-se daí, que não lhe foi imposta nenhuma obrigação, por força da sentença recorrida.
II – O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja inexistência subtrai do recurso interposto a utilidade e necessidade para colocar o Apelante em posição melhor do que a estabelecida na sentença recorrida.
III - Logo, estando caracterizada a falta de interesse recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso.
IV – Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000420-87.2016.8.18.0027.
Apelante : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Advogados : Camila de Moraes Rêgo (OAB/PI nº 9.114) e Outros.
Apelada : JOVITA REIS DE SOUSA.
Advogado : Gleidistony Louzeiro Maciel (OAB/PI nº 13.064).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuidam-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de Pedido de Alvará Judicial para Restituição de Carta de Crédito em Consórcio, ajuizada pela Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 1627120), o Juiz de 1º grau julgou procedente o pleito inicial, para determinar a expedição de alvará judicial em favor da Apelada, a fim de levantar o valor de R$ 6.035,13 (seis mil, trinta e cinco reais e treze centavos), a que faz jus em razão do falecimento de Romário Reis de Souza.
Nas suas razões recursais (id nº 1627120 – págs. 8 à 19), a Apelante alegou que o seguro tem natureza prestamista, em razão disso a única finalidade seria quitar a cota de consórcio do segurado (falecido) junto à Administradora de Consórcio, em síntese, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir, e, no mérito, invocando, ainda, os limites do saldo devedor da apólice de seguro, bem como a impossibilidade de violação ao ato jurídica perfeito, pugnando, ao final, pela improcedência do feito de origem.
Intimado, a Apelada não apresentou suas contrarrazões (id. nº 1627121 – pág. 10).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4330608.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 4330608.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o Pedido de Alvará Judicial para restituição de Carta de Crédito em Consórcio ajuizada contra ela e o Consórcio Nacional Honda Ltda., nos seguintes termos, in verbis:
“DO EXPOSTO, com fundamento na argumentação acima, e no art. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial em favor de JOVITA REIS DE SOUSA, a fim de levantar o valor de R$ 6.035,13 (seis mil, trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente atualizado, a que faz jus perante o Consórcio Nacional Honda, administradora do consórcio n. 39686/600-11, em razão do falecimento de ROMÁRIO REIS DE SOUZA”.
Da leitura do dispositivo da sentença, extrai-se, sem muito esforço, que o feito de origem, embora proposto contra a Apelante e o Consórcio Nacional Honda Ltda, foi julgado, exclusivamente, em relação à segunda, inferindo-se daí, que não lhe foi imposta nenhuma obrigação, por força da sentença recorrida.
Corroborando esse entendimento, evidencia-se que no despacho inicial o Juiz de 1º Grau integrou à lide, apenas, o Consórcio Nacional Honda Ltda. (id. nº 1627057 – pág. 4) já que somente a ele foi imposta a obrigação de colacionar aos autos o contrato de consórcio, e, embora tenha sido expedida intimação para a Apelante, obviamente, nada teria manifestar em Juízo.
Além disso, evidencia-se que, em ato contínuo, em sua manifestação (id. nº 1627057 – pág. 9 e 10), o Consórcio Nacional Honda Ltda. informou o valor da quantia que estava disponível para a Apelada e que a sua liberação dependeria da apresentação do respectivo Alvará Judicial assumindo, em caráter exclusivo, a responsabilidade pelo pagamento do crédito do consórcio.
Desse modo, examinando-se o recurso interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, verifica-se que as alegações constantes no Apelo estão inteiramente dissociadas da realidade dos autos e do que a sentença decidiu, uma vez que os pedidos pleiteados na exordial foram julgados procedentes, exclusivamente, em relação ao Consórcio Nacional Honda Ltda., não remanescendo, portanto, interesse recursal da parte Recorrente.
Ressalte-se, por oportuno, que o interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja inexistência subtrai do recurso interposto a utilidade e necessidade para colocar o Apelante em posição melhor do que a estabelecida na sentença recorrida.
Com efeito, no decisum recorrido foi determinada a expedição de Alvará para a percepção de valor perante o Consórcio Nacional Honda Ltda., razão pela qual carece a Apelante de interesse recursal, já que a sentença não foi proferida contra ela nem, sequer, estabeleceu em seu desfavor responsabilidade solidária ou subsidiária pelo não cumprimento da ordem de pagamento.
Logo, estando caracterizada a falta de interesse recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dada a ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/10/2022
0000420-87.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorMAPFRE VIDA S/A
RéuJOVITA REIS DE SOUZA
Publicação28/10/2022