Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801731-11.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801731-11.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801731-11.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral.

2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.

3 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC).

5 - Recurso parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELÉM S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO EREPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801731-11.2020.8.18.0037) ajuizada por GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado, em face de BANCO CETELEM.

 

Na sentença (Num. 5890426), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato objeto dos autos, e condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Em suas razões recursais (Num. 5890428), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, haja vista que houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos do início da consignação. No mérito defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o instrumento contratual fora validamente celebrado, e o numerário contratado, devidamente transferido à conta da parte autora. Afirma não terem se configurado danos morais ou materiais indenizáveis. Defende a impossibilidade de restituir as parcelas descontadas em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de compensação dos valores transferidos à parte autora com aqueles referentes a eventual indenização oriunda dos fatos objeto destes autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

 

Sem contrarrazões.

 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Num. 6022823).

 

Determinei a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito da admissibilidade do contrato juntado somente em sede de apelação (Num. 5890431).

 

A parte manifestou-se no id. Num. 7504967.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Observo que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR


Compulsando os autos, pude observar que a instituição financeira apelante juntou o instrumento contratual somente em sede de apelação (Num. 5890431).

Sucede que o contrato não é documento novo, ao contrário, é que a parte dispõe desde que o negócio jurídico fora firmado. Ademais, a parte não demonstrou justo impedimento, haja vista que é instituição financeira informatizada, e modo que não justifica a alegação de dificuldade em localizar e enviar documentos solicitados no prazo ou o ser sediada em Estado diverso ao da propositura da ação.

Assim, a época própria para a sua juntada era a fase instrutória, com a contestação, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC.

Dessa forma, por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de apelação.

Adiante.

Em sede preliminar, alega a instituição financeira que ocorreu a prescrição da pretensão autoral.

Compulsando os autos, observo que o primeiro desconto ocorreu em junho de 2016 (Num. 5890297 - Pág. 1) e a ação, por sua vez, fora proposta em 18 de agosto de 2020, conforme assinatura da inicial e movimento eletrônico (Num. 5890295 ).

Ao caso posto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 27 do CDC, de forma que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (início dos descontos).

Desse modo, vislumbro que a ação fora proposta dentro do lapso prescricional, de modo que não há falar-se em prescrição da pretensão autoral.

Rejeito, pois a prejudicial de mérito alegada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos com a contestação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) - grifou-se.

 

Por outro lado, faz jus a apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que o montante indenizatório a título de danos morais e materiais devido à parte autora/apelada seja compensado com aquele transferido à sua conta – 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, devidamente atualizado.

 

Sem honorários recursais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0801731-11.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM

Réu

GERALDO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

11/11/2022