Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000304-79.2017.8.18.0081


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. III - Quanto à compensação por danos morais, derivada de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, sobre o valor da condenação – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), assim como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000304-79.2017.8.18.0081 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000304-79.2017.8.18.0081

APELANTE: ERASMINHO MARTINS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

III - Quanto à compensação por danos morais, derivada de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, sobre o valor da condenação – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), assim como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-79.2017.8.18.0081.

 

Embargante : BANCO PAN S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

Embargado : ERASMINHO MARTINS DA ROCHA.

Advogado : Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI 15.302).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, em face do acórdão (id 2916490), que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, nos quais o Embargante requer seja o recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado em razão da ausência de manifestação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em indenização por danos morais e materiais.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo legal..

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, o Embargante pugna pelo esclarecimento acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, bem como a respeito do termo inicial de incidência destes índices, distinguindo-se a indenização por dano material e a compensação por danos morais.

Nesse ponto, assiste razão ao Embargante, uma vez que o acórdão recorrido não estabelece diferenciação dos índices e dos marcos iniciais relativamente a cada espécie de reparação.

Deveras, considerando que juros de mora e correção monetária ostentam natureza jurídica de matéria de ordem pública, passo a delimitar, especificamente, os moldes do cálculo a ser realizado, à luz da legislação e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.

Reconheço, portanto, a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Quanto à compensação por danos morais, sobre o valor da condenaçãoR$ 5.000,00 (cinco mil reais) – deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art.161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, o referido vício deve ser sanado, promovendo-se a devida retificação do dispositivo do decisum impugnado, passando a ser lido da seguinte forma, in litteris:

“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARAR NULOS os CONTRATOS nº 305111066-0 e 309189380-4 CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO do INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art.161, § 1º, do CTN), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, MODIFICANDO o ACÓRDÃO RECORRIDO, apenas para delimitar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, suscitados pelo Embargante, DETERMINANDO, em consequência, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. 2916490), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos.

 

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0000304-79.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ERASMINHO MARTINS DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/10/2022