TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-18.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800489-18.2019.8.18.0048.
Apelante : MARIA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA.
Advogados : Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449) e Outro.
Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais in re ipsa, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 27, do CDC (id 5512984).
Nas suas razões recursais (id 5512988), o Apelante sustenta que dever ser reformada a sentença recorrida, aduzindo que o início da contagem do prazo para fins de prescrição do caso em comento, nos moldes do art. 27, do CDC, por se tratar o objeto de prestação de trato sucessivo, deve ser observado a última parcela descontada do benefício previdenciário e não a primeira.
Em suas contrarrazões (id 5512994), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo que seja negado provimento ao recurso, com a consequente mantença integral da sentença vergastada.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 6630716, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário do Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pelo Apelante, momento em que o Juízo a quo declarou a conexão dos processos nºs. 0800488-33.2019.8.18.0048, 0800490-03.2019.8.18.0048 e 0800489-18.2019.8.18.0048.
Em que pese o Juízo a quo tenha declarado a conexão e julgado improcedentes os processos alhures destacados, é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.
A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a conexão, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o contrato nº. 00850992212 (id 5512977).
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistrado de 1º grau, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme já explicitado anteriormente.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista “que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Nesses termos, em que pese o Juízo a quo tenha julgado pela improcedência dos pedidos referentes aos Processos/Contrato (parcela) alhures apontados (tabela), o fez sem analisar a litispendência que foi pleiteada, inclusive, em sede contestação.
Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício, e o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação ordinária nº 0800490-03.2019.8.18.0048 (processo já julgado no 2º grau), há de se reconhecer a litispendência com o mesmo.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, quanto aos tópicos recursais que se referem à litispendência, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, de ofício, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA com o Processo nº 0803416-85.2018.0049, e EXTINGO a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 28/10/2022
0800489-18.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/10/2022