
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0020707-28.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: REGINA DULCE DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
Em que pese a parte autora ter sido assistida por defensor público no início da ação, posteriormente foi constituída advogada particular (ID n. 6157866, p. 121/122), o que implica no fato de que a Defensoria Pública não mais representa os interesses da autora da presente lide.
Sendo assim, no caso concreto, a Defensoria não tem mais poderes para atuar no feito e nem interpor o presente recurso, razão pela qual o mesmo sequer deve ser conhecido, por inadmissibilidade.
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Regina Dulce de Carvalho, contra sentença de improcedência em ação de procedimento ordinário proposta contra a Unidade de Saúde da Família Carolina Silva.
Segundo a inicial, a autora, ora apelante, naquele momento patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, procurou o posto de saúde demandado em razão de manchas que apareceram em seu corpo. Mesmo após exame não ter diagnosticado doença de hanseníase, sustenta que o médico que a atendeu entendeu que assim deveria tratar sua comorbidade e lhe receitou medicamento específico para a doença.
Em razão disso, argumenta que passou por momentos difíceis, como venda de bens para custear o tratamento, perda de emprego e até um abortamento. E como não se curou, procurou outro profissional que lhe diagnosticou com micose. Por conta disso, requereu o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID n. 6157866, p. 2/8). Juntou documentos (ID n. 6157866, p. 9/31).
Em decisão de ID n. 6157866, p. 34, os autos foram remetidos para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina e, a partir de ID n. 6157866, p. 51, tem-se a contestação do Estado do Piauí que, apesar de não constar sua parte inicial de forma digitalizada, vê-se que faz impugnação da responsabilidade do médico, já que se trata de obrigação de meio e não de resultado. Além de tal argumento para a improcedência do pleito autoral, o contestante argumenta que não há comprovação do nexo causal para a responsabilização civil do Estado e nem dos danos morais. Por fim, subsidiariamente, contesta o valor da indenização requerida e pede a improcedência dos pedidos autorais.
Em parecer ministerial de ID n. 6157866, p. 85/87, foi requerido o apensamento dos autos ao processo de n. 0007214-47.2014.8.18.0140, em razão de litispendência.
A autora apresentou réplica (ID n. 6157866, p. 94/100) arguindo a desnecessidade de denunciação da lide do médico, bem como a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, requerendo, ao fim, a procedência da demanda.
Em petição de ID n. 6157866, p. 121/122, houve juntada de procuração em nome da advogada Joelma Araújo Teixeira.
Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos autorais, com base em ausência da prova dos fatos alegados (ID n. 6157866, p. 135/136).
E foi interposto o recurso de apelação, em nome da autora, subscrito pela Defensoria Pública do Estado (ID n. 6157866, p. 143/152), seguido de contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí (ID n. 6157866, p. 159/160).
Ministério Público não apresentou parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7133995).
É o que basta a relatar
Passo a decidir.
Em que pese a parte autora ter sido assistida por defensor público no início da ação, posteriormente foi constituída advogada particular (ID n. 6157866, p. 121/122), o que implica no fato de que a Defensoria Pública não mais representa os interesses da autora da presente lide.
Sendo assim, no caso concreto, a Defensoria não tem mais poderes para atuar no feito e nem interpor o presente recurso, razão pela qual o mesmo sequer deve ser conhecido, por inadmissibilidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Portanto, reconsiderando decisão anterior, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
0020707-28.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorREGINA DULCE DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022