Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0001088-02.2015.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C/ DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001088-02.2015.8.18.0057 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001088-02.2015.8.18.0057

RECORRENTE: PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C/ DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001088-02.2015.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de uma cobrança em que a parte autora alega que foi aprovada em teste seletivo e firmou contrato temporário com réu para exercer a cargo de alfabetizador no “Programa Mais Viver Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social”, com validade de um ano e início em agosto de 2013; que o contrato teria sido prorrogado por 6 meses, de agosto de 2014 a janeiro de 2015, período pelo qual – embora tenha desempenhado normalmente seu labor – não recebeu a remuneração que lhe era devida.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: breve resumo da lide; razões da reforma. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0001088-02.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

PAULINO FRANCISCO COSTA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022