Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0706473-22.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Com o objetivo de prestigiar os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, os dois recursos serão decididos nessa mesma assentada, porquanto referem-se ao mesmo acordão vergastado. II – O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante/Embargado interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados. III – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro. IV – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados. V – O Embargante requer que os Embargos de Declaração sejam providos para sanar omissão no que pertine à fixação de honorários por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. VI – É importante estabelecer que os Embargos de Declaração manejados a estabelecer a obrigação de a parte vencida arcar com os honorários advocatícios não representam modificação substancial do julgamento colegiado, bem como se trata de questão de ordem pública, motivo pelo qual se tem por desnecessária, in casu, a intimação do Embargado. VII – Compulsando-se os autos, nota-se que as razões assistem ao Embargante, uma vez que no acórdão embargado foi omisso quanto ao estabelecimento dos honorários advocatícios. VIII - Considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do casuístico do Embargante, considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IX – Agravo Interno não conhecido. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706473-22.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706473-22.2019.8.18.0000

APELANTE: EDIVON DOS SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – Com o objetivo de prestigiar os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, os dois recursos serão decididos nessa mesma assentada, porquanto referem-se ao mesmo acordão vergastado.

II – O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante/Embargado interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.

III – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.

IV – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.

V – O Embargante requer que os Embargos de Declaração sejam providos para sanar omissão no que pertine à fixação de honorários por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.

VI – É importante estabelecer que os Embargos de Declaração manejados a estabelecer a obrigação de a parte vencida arcar com os honorários advocatícios não representam modificação substancial do julgamento colegiado, bem como se trata de questão de ordem pública, motivo pelo qual se tem por desnecessária, in casu, a intimação do Embargado.

VII – Compulsando-se os autos, nota-se que as razões assistem ao Embargante, uma vez que no acórdão embargado foi omisso quanto ao estabelecimento dos honorários advocatícios.

VIII - Considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do casuístico do Embargante, considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

IX – Agravo Interno não conhecido. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 


PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

 

 

 

AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0706473-22.2019.8.18.0000 

 

Agravante/Embargado  : BANCO DO BRASIL S/A. 

Advogados                     : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

Agravado/Embargante   : EDIVON DOS SANTOS DE SOUSA.

Advogado                         :Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303).

RELATOR                      : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, e de Embargos de Declaração, opostos por EDIVON DOS SANTOS DE SOUSA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo Agravado/Embargante.

No acórdão (id. nº 6408482 – pág. 01/07), a 1ª Câmara Especializada Cível acordaram à unanimidade para dar parcial provimento ao Apelo e reformar a sentença a quo para declarar inválida a contratação do seguro prestamista e condenar o Agravante/Embargado à repetição do indébito na forma simples.

Nas suas razões recursais (id nº 6589121 – pág. 01/02), o Embargante alegou omissão do acórdão recorrido, uma vez que não houve a fixação de honorários advocatícios.

Nas razões recursais (id. nº 6727527 – pág. 01/11) o Agravante pugnou pela validade do contrato do seguro prestamista, pela ausência de pressuposto da obrigação de restituir em dobro e pela impossibilidade de julgamento monocrático. 

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JULGAMENTO EM CONJUNTO

 

Com o objetivo de prestigiar os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, os dois recursos serão decididos nessa mesma assentada, porquanto referem-se ao mesmo acordão vergastado.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

Ab initio, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.

O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante/Embargado interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.

Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.

In casu, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão que decidiu o mérito da Apelação Cível, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.

Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Com efeito, o decisum que julgou o processo trata-se, na verdade, de acórdão, e não de decisão monocrática, porquanto colocou fim à Apelação Cível, de modo que é inadequada a interposição do Agravo Interno.

Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.

A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)”

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO SÓ CABE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 1.021, DO CPC, E ART. 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECENDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. “Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado. 3. Caracterizado o “erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil .4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009706-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038443-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00384436720218160000 Curitiba 0038443-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).”

 

 

Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.

 

III – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

IV – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, o Embargante requer que os Embargos de Declaração sejam providos para sanar omissão no que pertine à fixação de honorários por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.

Sobre o tema, é importante estabelecer que os Embargos de Declaração manejados a estabelecer a obrigação de a parte vencida arcar com os honorários advocatícios não representam modificação substancial do julgamento colegiado, bem como se trata de questão de ordem pública, motivo pelo qual se tem por desnecessária, in casu, a intimação do Embargado.

A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente, in litteris:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS. DECLARATÓRIOS. VÍCIO SANADO DIANTE DA OMISSÃO CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1. Não se vislumbra a nulidade assinalada nos novos declaratórios, não apenas pela falta de prejuízo inclusive pela fixação da verba no percentual mínimo previsto em lei, mas também porque a supressão da omissão, no particular à fixação da verba advocatícia, não implicou alteração do conteúdo do julgamento original da apelação, no tocante à extinção liminar do processo por ausência de título extrajudicial apto a instruir a ação executiva. 2. Trata-se de matéria (honorários advocatícios) que o juiz deve decidir independentemente de provocação, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85 do CPC, podendo tal omissão ser sanada de ofício pelo Tribunal, independentemente das contrarrazões da parte embargada, imprescindíveis apenas quando o acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, CPC). Os honorários de sucumbência afiguram-se consectários do efeito translativo, o qual permite a apreciação das questões acessórias, sem caracterizar reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07042563120188070005 DF 0704256-31.2018.8.07.0005, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2021).”

 

Pois bem, compulsando-se os autos, nota-se que as razões assistem ao Embargante, uma vez que no acórdão embargado foi omisso quanto ao estabelecimento dos honorários advocatícios.

Com efeito, tem-se as disposições do art.  85, § 11, do CPC, ipsis litteris:

 

“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

 

Desta forma, altero o acórdão prolatado com intuito de sanar omissão referente aos honorários advocatícios recursais que são devidos ao Embargante.

Outrossim, no que pertine aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, ensina NELSON NERY JUNIOR o seguinte, in verbis:

 

São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não residia, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 297).

 

Assim, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do casuístico do Embargante, considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

V – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

Quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os CONHEÇO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fiar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0706473-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EDIVON DOS SANTOS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/10/2022