TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758400-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOVA, COM PEDIDO DE LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se deve ser afastada a decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o parcelamento das custas judiciais.
II- Tem-se que o dispositivo legal deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a Gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
III - Vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC
IV - In casu, verifica-se que o Agravante não preencheu os requisitos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, considerando que foi devidamente convocado para realizar a prova da insuficiência financeira, porém, limitou-se juntar aos autos contas habituais até vultuosas, sem provar qual o seu ativo e passivo financeiro.
V – Considerando que o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade do Agravante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
VI – Quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais, mostra-se razoável o seu deferimento com vistas a facilitar o recolhimento do dispêndio processual para o prosseguimento da demanda e consequente exercício do direito de Ação, permitindo-se o seu parcelamento em até 05 (cinco) vezes.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758400-56.2021.8.18.0000.
Agravante : MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA.
Advogado : Diego dos Santos Trindade Siqueira (OAB/PI nº 15.147).
Agravados : JOSÉ DE RIBAMAR SOARES COSTA E GEORGE EURICO DO NASCIMENTO.
Advogado : Advogado não constituído nos autos.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOVA, COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0800767-49.2020.8.18.0059), ajuizada pelo Agravante em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR SOARES COSTA (Sr. Riba) e GEORGE EURICO DO NASCIMENTO (Gordo).
Na decisão agravada (id. nº 4851641 – pág. 03/04), o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e do parcelamento de custas, determinando a intimação do Agravado para efetuar o recolhimento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas suas razões recursais (id nº 4851635 – pág. 01/10), o Agravante requer a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de Justiça Gratuita e, subsidiariamente, para conceder o parcelamento das custas judiciai.
Intimados (id. 6855589 – pág. 01), os Agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo sem apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.015 e 1.020, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados na decisão agravada.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se deve ser afastada a decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o parcelamento das custas judiciais.
Quanto ao ponto, o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
Vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…);
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
In casu, verifica-se que o Agravante não preencheu os requisitos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, considerando que foi devidamente convocado para realizar a prova da insuficiência financeira, porém, limitou-se juntar aos autos contas habituais até vultuosas, sem provar qual o seu ativo e passivo financeiro.
Desse modo, constata-se indícios suficientes de que o Agravante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam com o entendimento, in verbis:
“INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de “suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Interno nº 2019.0001.000144-0 | Câmaras Reunidas Cíveis | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | Data de julgamento: 16/07/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA CARENTE DE RECURSOS. PROVAS CONSISTENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUIAS. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que o agravante é pessoa de parcos recursos, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000137-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).”
Assim, considerando que o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade do Agravante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais, mostra-se razoável o seu deferimento com vistas a facilitar o recolhimento do dispêndio processual para o prosseguimento da demanda e consequente exercício do direito de Ação, permitindo-se o seu parcelamento em até 05 (cinco) vezes.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para permitir o parcelamento das custas processuais em até 05 (cinco) vezes, mantendo-se a decisão agravada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/10/2022
0758400-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARCOS ANTONIO DE SOUZA
RéuJuízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia
Publicação28/10/2022