Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0817864-13.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO PARITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Extrai-se dos autos que não houve cerceamento de defesa, seja porque o prazo de suspensão do período carnavalesco foi devidamente respeitado pelo Magistrado de origem, antes de proferir a sentença recorrida; ou porque a habilitação da Defensoria Pública ocorreu, apenas, no dia 02/03/2021, quando já transcorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios, não tendo a sua habilitação posterior nenhum efeito retroativo, principalmente, para eivar de nulidade a sentença recorrida . II - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, uma vez que se trata de relação contratual de natureza paritária estabelecida entre as partes para a locação de veículo, em decorrência da qual não se vislumbra a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual deliberado e reiterado, do qual adveio o montante devido. III - O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedente. IV - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817864-13.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817864-13.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAURAJANE MENDES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO PARITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Extrai-se dos autos que não houve cerceamento de defesa, seja porque o prazo de suspensão do período carnavalesco foi devidamente respeitado pelo Magistrado de origem, antes de proferir a sentença recorrida; ou porque a habilitação da Defensoria Pública ocorreu, apenas, no dia 02/03/2021, quando já transcorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios, não tendo a sua habilitação posterior nenhum efeito retroativo, principalmente, para eivar de nulidade a sentença recorrida .

II - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, uma vez que se trata de relação contratual de natureza paritária estabelecida entre as partes para a locação de veículo, em decorrência da qual não se vislumbra a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual deliberado e reiterado, do qual adveio o montante devido. 

III - O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedente.

IV - Apelação Cível conhecida e improvida.



 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817864-13.2020.8.18.0140.

APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES.

Defensor Púb. : Sara Maria Araújo Melo

APELADA : GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA .

Advogada : Maurajane Mendes da Silva(OAB/PI nº 18.002).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada por GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 3762868), o Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na petição inicial, no montante de R$ 2.672,04 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).

Nas suas razões recursais (id. nº 3762877),, o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, sustenta, em suma, a possibilidade jurídica de parcelamento do débito.

Nas contrarrazões (id. nº 3762883), a Apelada rebate os argumentos do Recorrente e pugna pela reforma da sentença.

Na decisão id. 3874779, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3874779, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. 

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa por inobservância da suspensão dos prazos durante o feriado de carnaval, hei de reconhecer que não assiste razão ao Apelante, uma vez que a sua citação ocorreu em 26/01/2021 (id. nº 3762867), tendo decorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios em 19/02/2021, já excluindo os dias de suspensão do prazo, sobrevindo a sentença recorrida somente no dia 25/02/2021.

Sendo assim, extrai-se dos autos que não houve cerceamento de defesa, seja porque o prazo de suspensão do período carnavalesco foi devidamente respeitado pelo Magistrado de origem, antes de proferir a sentença recorrida; ou porque a habilitação da Defensoria Pública ocorreu, apenas, no dia 02/03/2021, quandotranscorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios, não tendo a sua habilitação posterior nenhum efeito retroativo, principalmente, para eivar de nulidade a sentença recorrida.

Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, em face da revelia do Apelado, e da impossibilidade de conferir efeito retroativo à habilitação da Defensoria Pública, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.



III – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, uma vez que se trata de relação contratual de natureza paritária estabelecida entre as partes para a locação de veículo, em decorrência da qual não se vislumbra a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual deliberado e reiterado, do qual adveio o montante devido. 

Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, a cópia do contrato de locação de veículo goza de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.

Ademais, malgrado a Apelante requeira o parcelamento do débito, em não havendo concordância da Credora/Apelada, não como o Poder Judiciário impor a referida medida.

É assim que esta 1ª Câmara Especializada Cível tem decidido, consoante o seguinte precedente demonstrativo, da minha relatoria, julgado à unanimidade, in litteris:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

IV- Noutro ponto, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. (...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011776-6 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)".

 

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm entendido, conforme os seguintes precedentes, inclusive deste TJPI: TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 12/9/2017; TJRJ, APL 01660439020128190004, Relatora: Desa. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, data de julgamento: 08/6/2016; TJRS, Recurso Cível Nº 71005070214, Relator: Des. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, data de julgamento: 10/9/2014.

Assim, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC.

Desse modo, não merece reparo a sentença de piso, por estar em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO de DEFESA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0817864-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES

Réu

GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA

Publicação

18/11/2022