TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817864-13.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURAJANE MENDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO PARITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que não houve cerceamento de defesa, seja porque o prazo de suspensão do período carnavalesco foi devidamente respeitado pelo Magistrado de origem, antes de proferir a sentença recorrida; ou porque a habilitação da Defensoria Pública ocorreu, apenas, no dia 02/03/2021, quando já transcorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios, não tendo a sua habilitação posterior nenhum efeito retroativo, principalmente, para eivar de nulidade a sentença recorrida .
II - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, uma vez que se trata de relação contratual de natureza paritária estabelecida entre as partes para a locação de veículo, em decorrência da qual não se vislumbra a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual deliberado e reiterado, do qual adveio o montante devido.
III - O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedente.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817864-13.2020.8.18.0140.
APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES.
Defensor Púb. : Sara Maria Araújo Melo
APELADA : GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA .
Advogada : Maurajane Mendes da Silva(OAB/PI nº 18.002).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada por GIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 3762868), o Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória, constituindo em título executivo judicial o valor do débito apresentado na petição inicial, no montante de R$ 2.672,04 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos).
Nas suas razões recursais (id. nº 3762877),, o Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, sustenta, em suma, a possibilidade jurídica de parcelamento do débito.
Nas contrarrazões (id. nº 3762883), a Apelada rebate os argumentos do Recorrente e pugna pela reforma da sentença.
Na decisão id. nº 3874779, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3874779, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa por inobservância da suspensão dos prazos durante o feriado de carnaval, hei de reconhecer que não assiste razão ao Apelante, uma vez que a sua citação ocorreu em 26/01/2021 (id. nº 3762867), tendo decorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios em 19/02/2021, já excluindo os dias de suspensão do prazo, sobrevindo a sentença recorrida somente no dia 25/02/2021.
Sendo assim, extrai-se dos autos que não houve cerceamento de defesa, seja porque o prazo de suspensão do período carnavalesco foi devidamente respeitado pelo Magistrado de origem, antes de proferir a sentença recorrida; ou porque a habilitação da Defensoria Pública ocorreu, apenas, no dia 02/03/2021, quando já transcorrido o prazo legal para a oposição dos Embargos Monitórios, não tendo a sua habilitação posterior nenhum efeito retroativo, principalmente, para eivar de nulidade a sentença recorrida.
Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, em face da revelia do Apelado, e da impossibilidade de conferir efeito retroativo à habilitação da Defensoria Pública, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, uma vez que se trata de relação contratual de natureza paritária estabelecida entre as partes para a locação de veículo, em decorrência da qual não se vislumbra a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual deliberado e reiterado, do qual adveio o montante devido.
Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, a cópia do contrato de locação de veículo goza de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.
Deveras, cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, malgrado a Apelante requeira o parcelamento do débito, em não havendo concordância da Credora/Apelada, não há como o Poder Judiciário impor a referida medida.
É assim que esta 1ª Câmara Especializada Cível tem decidido, consoante o seguinte precedente demonstrativo, da minha relatoria, julgado à unanimidade, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IV- Noutro ponto, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. (...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011776-6 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)".
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios têm entendido, conforme os seguintes precedentes, inclusive deste TJPI: TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 12/9/2017; TJRJ, APL 01660439020128190004, Relatora: Desa. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, data de julgamento: 08/6/2016; TJRS, Recurso Cível Nº 71005070214, Relator: Des. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, data de julgamento: 10/9/2014.
Assim, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC.
Desse modo, não merece reparo a sentença de piso, por estar em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO de DEFESA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/11/2022
0817864-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES
RéuGIESLEY QUEIROZ TEIXEIRA
Publicação18/11/2022