TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822921-46.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SERGIO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face de ÁGUAS DE TERESINA, aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora com matrícula n° 28255070-4 e que ao adentrar o imóvel parcelou um débito da antiga moradora, porém, mesmo assim a empresa suspendeu o fornecimento de água da sua residência no dia 24/08/2019 e imputou uma multa no valor de R$ 426,75. Isto posto, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito em nome do autor relativo à multa supracitada, fazer o refaturamento do talão referente ao mês 08/2019, excluindo a cobrança por irregularidade na ligação para possibilitar o devido pagamento e condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.
Sobreveio sentença (ID 2864510) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95, tendo em vista que o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 2864512) aduzindo, em síntese, breve resumo e dos argumentos para modificação da sentença, requerendo o conhecimento e provimento do recurso inominado.
O requerido apresentou contrarrazões (ID 2864519).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0822921-46.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSERGIO ALVES DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação14/11/2022