TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-94.2016.8.18.0140
APELANTE: GILSON PRIMO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. REDUÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O Apelante não colaciona aos autos informações concretas sobre a sua incapacidade financeira, certo que admite que, não obstante não tenha carteira de trabalho assinada, realiza trabalhos esporádicos, sem comprovar a sua real situação econômica.
II – A singular alegação de baixa em carteira de trabalho, por si só, não implica ausência de trabalho ou falta de percepção de renda, não sendo possível concluir, neste aspecto, que o Apelante não tem condições de honrar com o percentual fixado em sentença. Precedente.
III – Nos termos da orientação jurisprudencial, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga à filha havida de união anterior, se não restar comprovada a mudança para pior na situação econômica do alimentante. Precedente.
IV - A necessidade da filha de receber alimentos é presumida, de modo que o ônus da prova era do Apelante, especialmente quanto à alegação da piora de sua situação financeira, observado que os requisitos para revisão da obrigação alimentar implicam a análise da condição de quem os paga.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800634-94.2016.8.18.0140.
Apelante : GILSON PRIMO DA SILVA.
Defensora :Patrícia Ferreira Monte Feitosa (sem OAB identificada nos autos).
Apelada :C.P.P., representada por SIMONE PEREIRA DOS SANTOS.
Defensor :Nelson Nery Costa (sem OAB identificada nos autos)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por GILSON PRIMO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios (proc. nº. 0800634-94.2016.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Apelante ao pagamento da pensão alimentícia na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional.
Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que: i) encontra-se desempregado, não possuindo condições de honrar com o percentual da pensão fixado na sentença; e ii) possui outra filha de relacionamento posterior, de modo que o valor fixado é demasiadamente elevado, quando se leva em consideração a sua possibilidade, comprometendo a subsistência do seu núcleo familiar.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5760815).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7342238.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente Apelo (id nº. 7935116).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7342238, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se o Apelante contra a sentença que fixou em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo o pagamento da pensão alimentícia mensal em benefício da Apelada.
A respeito da obrigação alimentar, em face dos filhos, há encargos de 02 (duas) naturezas: i) como imposição do dever de sustento, que é atrelado ao poder familiar; e ii) como obrigação decorrente do vínculo parental, que une, na hipótese, ascendente e descendente.
Na verdade, qualquer que seja o fundamento do pleito, a obrigação alimentar funda-se, antes de qualquer aspecto eminentemente jurídico, em um princípio de ordem moral, qual seja: a solidariedade familiar, ao passo que o ser humano é carente desde a concepção, revelando-se necessária a obrigação alimentar, pois garantidora da própria subsistência, sendo, desse modo, uma condição de vida.
Nas suas razões, o Apelante informa que o valor fixado é demasiadamente elevado, quando se leva em consideração a sua possibilidade, comprometendo a subsistência do seu núcleo familiar.
Sobre a matéria, o art. 1.694, §1º, do CC, prescreve o que abaixo segue, verbis:
“Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Assim, a verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento.
Na peça de bloqueio, justificando sua impossibilidade, o Apelante alega limitações financeiras, aduzindo que está desempregado, conforme cópia da CTPS (id nº. 576072 – pág.06), apenas realizando trabalhos esporadicamente.
In casu, o Apelante não colaciona aos autos informações concretas sobre a sua incapacidade financeira, certo que admite que, não obstante não tenha carteira de trabalho assinada, realiza trabalhos esporádicos, sem comprovar, entretanto, a sua real situação econômica.
Nesse contexto, pondere-se que a singular alegação de baixa em carteira de trabalho, por si só, não implica ausência de trabalho ou falta de percepção de renda, não sendo possível concluir, neste aspecto, que o Apelante não tem condições de honrar com o percentual fixado em sentença.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“ALIMENTOS. PEDIDO REVISIONAL PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FORMULADO PELO GENITOR EM FACE DO FILHO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de desemprego não exime o alimentante do encargo alimentar, daí porque a falta de provas de alteração substancial de sua condição financeira desautoriza a redução postulada. 2. O fato de ter constituído nova família não isenta o alimentante de pagar alimentos que atendam aos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10028998220218260368 SP 1002899-82.2021.8.26.0368, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022).”
Ainda, o Apelante aduz que constituiu nova família, possuindo outra filha menor, asseverando, mais, que a única renda fixa é de sua atual companheira.
Nos termos da orientação jurisprudencial, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga à filha havida de união anterior, se não restar comprovada a mudança para pior na situação econômica do alimentante.
Na hipótese dos autos, o Apelante não apresenta documentos que indiquem a alteração da sua capacidade financeira ou mesmo novas dívidas contraídas, de modo a comprometer o binômio necessidade/ possibilidade, não merecendo reparos a sentença, quanto ao ponto.
Nessa direção, espelha da decisão do STJ a respeito de tema, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).”
Por conseguinte, a necessidade da filha de receber alimentos é presumida, de modo que o ônus da prova era do Apelante, especialmente quanto à alegação da piora de sua situação financeira, observado que os requisitos para revisão da obrigação alimentar implicam a análise da condição de quem os paga.
Ademais, extrai-se dos autos que o Apelante não contesta as despesas apresentadas pela Apelada, afirmando que reconhece a sua obrigação de prestar alimentos à filha menor, aduzindo apenas, em linhas gerais, que não tem condições de fazê-la da forma pleiteada.
De outra ponta, como o valor do salário-mínimo é notoriamente baixo, presume-se que a pensão no percentual fixado já é insuficiente para a atender as necessidades básicas de uma filha menor com alimentação, educação, vestuário, lazer, saúde, dentre outros aspectos, razão pela qual a redução pretendida implicará o comprometimento do mínimo existencial da Apelada.
Diante de toda a narrativa fática acima descrita, entende-se que a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/ possibilidade, evidenciando-se cogente a improcedência do pedido recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 19/10/2022
0800634-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorGILSON PRIMO DA SILVA
RéuSIMONE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação19/10/2022