TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802657-10.2020.8.18.0031
APELANTE: LUZIA MARIA DO REGO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial.
II - A Apelante obteve vista dos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nenhuma manifestação (id nº 4627989, 4627990).
III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC
IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802657-10.2020.8.18.0031.
Apelante : LUZIA MARIA DO RÊGO TEIXEIRA.
Advogado : Natanael do Nascimento Gomes Júnior (OAB/PI nº 14.931).
Apelado : MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.
Advogado : Flávio de Sousa Oliveira (OAB/Pi nº 13.999).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUZIA MARIA DO RÊGO TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Mandado de Segurança, ajuizada contra MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI.
Na sentença recorrida (id nº 4627991), o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não atendimento do que determina o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 4627995) a Apelante pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, reputando equivocada a sentença recorrida e pugnando pela sua reforma.
Em contrarrazões (id. 4627995), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos, bem como a majoração dos honorários em sede recursal.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4703076.
Instado, o Ministério Público Superior em seu parecer opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apelatório (id nº 5140770).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4703076, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho id nº 4627988, a fim de que a Apelante emendasse a exordial do feito de origem modificando a autoridade inquinada de coatora, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito.
Em ato contínuo, a Apelante obteve vista dos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nenhuma manifestação (id nº 4627989, 4627990).
Diante da aludida narrativa, o Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que os vícios apontados não foram sanados.
Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, a Apelante deveria ter atravessado petição indicando corretamente a autoridade coatora com o fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito de origem.
No entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem nenhuma manifestação, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais imposto pelo CPC, nos dispositivos supratranscritos, fundamento legal suficiente para subsidiar as razões de decidir que alicerçaram a sentença recorrida.
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão o defeito a ser sanado na petição, bem como realizada a devida intimação do Apelante, que descumpriu a determinação.
A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. Afigura-se correta a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação para emendar a inicial com a juntada de documento especificado em decisão anterior proferida pelo magistrado singular, que não pode ser desconsiderada. Decisão unânime. (TJPI -Apelação Cível nº 2013.0001.003980-4 – Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 15/03/2016).”
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Ademais, o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC.
Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC) ". (Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281).
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/02/2023
0802657-10.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInelegibilidade - Desincompatibilização
AutorLUZIA MARIA DO REGO TEIXEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação06/03/2023