Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755017-70.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755017-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JESSICA NASCIMENTO ALMEIDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu, em parte, a liminar.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença judicial superveniente.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNINOVAFAPI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de Decisão Interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO REVISÓRIA DE CONTRATO EDUCACIONAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por JÉSSICA NASCIMENTO ALMEIDA, ora agravada.

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0815305-49.2021.8.18.0140).

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETOTendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

                                                           

                                                                Teresina/PI, data do sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755017-70.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755017-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JESSICA NASCIMENTO ALMEIDA

Publicação

23/10/2022