Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000677-47.2015.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000677-47.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: EUFRASIO FERREIRA PONTES
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

 

EMENDA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO. Na espécie, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, entendo que os embargos devem ser julgados prejudicados ante a ausência de regularização da representação processual.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BGM S.A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Eufrásio Ferreira Pontes, ora embargado.

Considerando o falecimento do autor, determinou-se a intimação do espólio ou herdeiros do recorrente para promoverem a regularização do polo ativo, suspendendo a marcha processual, conforme decisão de Id. Num. 6978592 - Pág. 1/2.

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

No caso dos autos, o apelo já foi julgado. Contudo, tendo em vista os documentos que atestam o óbito da parte apelante, no curso do processo, foram intimados o espólio e herdeiros para promoverem a regularização processual, quedando-se inertes.

A esse respeito, dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, entendo que os embargos devem ser julgados prejudicados ante a ausência de regularização da representação processual.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DOS PROCURADORES. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. A ausência de regularização processual pela parte apelante autoriza o não conhecimento do apelo (art. 76, § 2, I, CPC). Tratando-se de caso em que a renúncia ocorreu após o julgamento da apelação e a oposição dos embargos de declaração, e não havendo regularização da representação processual da embargante, estes devem ser julgados prejudicados. (TRF-4 - ED: 50001471620164047215 SC 5000147-16.2016.4.04.7215, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2017, SEGUNDA TURMA).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA DEMANDADA NESTA INSTÂNCIA. PROCURADORA, QUE APÓS SUSPENSO OS AUTOS, INFORMA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR OS SUCESSORES. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, DO CPC. "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ainda, de acordo com o art. 76, 'caput', em sendo constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, pelo recorrente, não se conhecerá de seu recurso ( CPC, art. 76, § 2º)" (TJ-SC - AC: 03022752620148240061 São Francisco do Sul 0302275-26.2014.8.24.0061, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 26/09/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)”

 

III- Dispositivo

 

Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-47.2015.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000677-47.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EUFRASIO FERREIRA PONTES

Réu

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

06/10/2022