Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0701508-64.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0701508-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Edital]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


                     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0804361-92.2019.8.18.0031) impetrado por SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA - SITRAN, ora agravada, em face do agravante, tendo o Juízo a quo deferido parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando, entre outras medidas, a suspensão imediata de todos os atos licitatórios, pelos impetrantes, referente ao processo administrativo n° 30912/2019, modalidade: tomada de preços n° 19/2019 – PMP, do Município de Parnaíba, até posterior julgamento de mérito da ação de origem.

                  Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, a vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, bem como a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança, face à inexistência de direito liquido e certo do impetrante.

                 Assim, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente instrumental, em razão da perda superveniente do objeto pelo julgamento da ação mandamental (ID.: 7189223).


                       É o relatório.


     Decido.


Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a ação mandamental0804361-92.2019.8.18.0031 fora julgada no dia 12 de agosto de 2021 (sentença acostada no ID.: 7189224), tendo sido denegada a segurança pleiteada. com trânsito em julgado ocorrido em 25/01/2021 (Certidão id.: 15803665 – dos autos principais).

Posteriormente, em 13/01/2022, o processo transitou em julgado, conforme se extrai da certidão (ID.: 23329815 – autos originários).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701508-64.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0701508-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA

Publicação

06/10/2022