Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759258-87.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO PESSOAL ALIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Pleito absolutório (apelantes Francisco Gleydson Fernandes Silva e Iago Vinício Fernandes Diniz): 1.1. as vítimas descreveram minunciosamente as condutas de cada um dos envolvidos na prática delitiva, relatando que, durante o assalto, os acusados estavam de “cara limpa”, de forma que não há como se desprezar o reconhecimento pessoal realizado; 1.2 Francisco Gleydson Fernandes Silva foi apontado como o mais alto do grupo, com aproximadamente 180 cm de altura, chegando a esconder o rosto durante a prática delitiva, encobrindo-o com uma camisa que estava no sofá da residência, porém, caminhou por alguns minutos sem cobrir o rosto, o que possibilitou que as vítimas Maria Augusta e Natália Amaral visualizassem o rosto do acusado; 2.2. Iago Vinício Fernandes Diniz foi o primeiro indivíduo a adentrar no imóvel e realizar a abordagem na porta da residência, além de fazer todos de refém em um dos quartos da casa. As vítimas relataram, ainda, que Iago Vinício demonstrava ser o mais calmo, afirmando que o réu era moreno e tinha aproximadamente 170 cm de altura. Ressalte-se, ademais, que, conforme anexo fotográfico constante no Relatório de Missão Policial, pode-se perceber a presença de uma tatuagem na panturrilha da perna direita do acusado, com uma figura de São Jorge e um dragão, em tons de cinza e vermelho, compatível com a descrição apresentada pela vítima Maria Augusta. 2. Apelo do réu William Bonner Nascimento: 2.1. o réu foi apontado como o chefe do grupo criminoso, cujo modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que os acusados esperaram as vítimas saírem da residência para, mediante emboscada e com emprego de excessiva violência, realizarem o assalto. Como se não bastasse, fizeram as vítimas de refém por considerável período de tempo, oportunidade em que as submeteram a intenso terror psicológico, proferindo ameaças constantes. Diante disso, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em desproporcionalidade alegada pela defesa; 2.2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759258-87.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759258-87.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA, IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ, WILLIAM BONNER NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO PESSOAL ALIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Pleito absolutório (apelantes Francisco Gleydson Fernandes Silva e Iago Vinício Fernandes Diniz): 1.1. as vítimas descreveram minunciosamente as condutas de cada um dos envolvidos na prática delitiva, relatando que, durante o assalto, os acusados estavam de “cara limpa”, de forma que não há como se desprezar o reconhecimento pessoal realizado; 1.2 Francisco Gleydson Fernandes Silva foi apontado como o mais alto do grupo, com aproximadamente 180 cm de altura, chegando a esconder o rosto durante a prática delitiva, encobrindo-o com uma camisa que estava no sofá da residência, porém, caminhou por alguns minutos sem cobrir o rosto, o que possibilitou que as vítimas Maria Augusta e Natália Amaral visualizassem o rosto do acusado; 2.2. Iago Vinício Fernandes Diniz foi o primeiro indivíduo a adentrar no imóvel e realizar a abordagem na porta da residência, além de fazer todos de refém em um dos quartos da casa. As vítimas relataram, ainda, que Iago Vinício demonstrava ser o mais calmo, afirmando que o réu era moreno e tinha aproximadamente 170 cm de altura. Ressalte-se, ademais, que, conforme anexo fotográfico constante no Relatório de Missão Policial, pode-se perceber a presença de uma tatuagem na panturrilha da perna direita do acusado, com uma figura de São Jorge e um dragão, em tons de cinza e vermelho, compatível com a descrição apresentada pela vítima Maria Augusta.

2. Apelo do réu William Bonner Nascimento: 2.1. o réu foi apontado como o chefe do grupo criminoso, cujo modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que os acusados esperaram as vítimas saírem da residência para, mediante emboscada e com emprego de excessiva violência, realizarem o assalto. Como se não bastasse, fizeram as vítimas de refém por considerável período de tempo, oportunidade em que as submeteram a intenso terror psicológico, proferindo ameaças constantes. Diante disso, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em desproporcionalidade alegada pela defesa; 2.2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA, IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ e WILLIAM BONNER NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro.

Narra a inicial que:

Narram os autos do IP anexo, que aos 07 de Abril de 2019, por volta de 11:50hs, à Rua Orlando Carvalho, nº 5230, Bairro Santa Isabel, Teresina-PI, as vítimas, MARIA AUGUSTA DO AMARAL VELAR FREITAS, RONALDO CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS E NATÁLIA AMARAL AVELAR DE ALMENDRA FREITAS, todas de uma mesma família, ao abrir o portão para retirar o veículo da garagem, foram surpreendidas pelo veículo do tipo Corola, placa PIX-5282, o qual interceptou a saída do veículo das vítimas.

Nesse sentido, desceu do supracitado veículo o ora Denunciado, IAGO VINÍCIO FERNANDES DINIZ, o qual estava armado com uma pistola e anunciou o assalto, momento pelo qual ordenou que as vítimas colocassem o veículo de volta na garagem. Em ato contínuo, desceu o ora Denunciado WILLIAM BONNER e entrou na residência com uma arma de fogo, pegaram o controle do portão e abriram-no, e entraram com o veículo Corolla.

Em diligências, a autoridade policial, coletou imagens de circuito de câmeras de segurança onde se verifica o veículo Corola, manobrado pelos criminosos, entrando na residência das vítimas. Fls. 25/26.

Em seguida, desceu o ora Denunciado, FRANCISCO GLEYDSON, igualmente armado, o qual circulou pela casa e logo depois colocou uma camisa, que estava no sofá, para tentar cobrir o rosto. Segundo as vítimas, esse indivíduo, era o mais alto, cerca de 1,80m, o qual foi responsável por vasculhar os cômodos da casa e roubar diversos pertences.

Ocorre que enquanto o ora Denunciado, FRANCISCO GLEYDSON, roubava os pertences da casa, as vítimas foram feitas de reféns em um quarto pelos ora Denunciados WILLIAM BONNER E IAGO VINÍCIO, os quais eram muito agressivos e debochados com o sofrimento das vítimas. Estas, relataram que foram ameaçadas de morte por várias vezes.

Nesse sentido após longos momentos de intensa ameaça psicológica, os ora Denunciados, deixaram as vítimas trancadas em um quarto da residência e roubaram os seguintes objetos: 04 (quatro) TVs SMART, 03 (três) aparelhos celulares, 04 (quatro) notebooks, 01 (um) tablet, 01(um) videogame XBOX, 01(um) caixa de som portátil, 02 (dois) alianças do casal, 03 (três) relógios, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e vários outros objetos como perfumes e documentos pessoais.

Dados aos fatos os ora Denunciados empreenderam fuga em posse dos objetos roubados (…).”

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus da prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal e CONDENÁ-LOS nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal (ID 5054375 - p. 523/571). Em razão da individualização da pena:

a) ao réu WILLIAM BONNER NASCIMENTO foi imposta a reprimenda de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;

b) IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ foi condenado a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;

c) FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA foi condenado a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa de WILLIAM BONNER NASCIMENTO, interpôs recurso de apelação requerendo a mudança do critério de aumento das circunstâncias da primeira fase para (1/8) sobre o intervalo da pena cominada em abstrato ao delito. Requer, ainda, a isenção da pena de multa (ID 5054378 - p. 386/353).

Também Inconformada com o decisum, a defesa de IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ interpôs apelação criminal (ID 5710704 - p. 01/09), requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV, do CPP.

A defesa de FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA interpôs apelação, requerendo (ID 6234826 - p. 01/05) a reforma da sentença de primeira instância, a fim de que seja reconhecida a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/com art. 70, todos do Código Penal, em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos de apelação de WILLIAN BONNER NASCIMENTO, IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ e FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida (ID 5054378 - p. 359 e ID 6446995 - p. 01/05).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6941622 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA, IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ e WILLIAM BONNER NASCIMENTO, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Da apelação interposta pelos acusados FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA e IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ

A defesa do apelante IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ pugna pela absolvição do réu, sob a justificativa de que, na hora dos crimes, o acusado estava em outros locais, fato comprovado pelo registro de localização da tornozeleira eletrônica que usava à época dos fatos imputados.

Por sua vez, em razões genéricas, a defesa do apelante FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA alega que não há provas suficientes para ensejar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Ocorre que, na espécie, além das declarações das vítimas, que reconheceram os acusados como sendo autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, c/c art. 70, do Código Penal. Senão vejamos:

A vítima Ronaldo Carvalho de Almeida Freitas declarou em Juízo que o fato ocorreu em um dia de domingo, próximo ao meio dia, quando ele ia saindo com sua esposa e seu filho. Que, quando a esposa do mesmo começou a da ré e foi saindo do muro, ele viu pelo retrovisor que um carro chegou e travou a saída da casa. Relatou que um elemento já chegou batendo no vidro de sua esposa, anunciando o assalto e fazendo ameaças e, quando eles voltaram para dentro de casa, outro indivíduo já foi entrando também. Afirmou que o terceiro indivíduo ficou dentro do carro e botou o carro para dentro; que um dos elementos ficou no quarto fazendo a família de refém e os outros ficaram em outros cômodos da casa. Que um dos indivíduos botou a arma na sua cara e que ficava ameaçando a família. Que após os indivíduos fugirem ele correu para o portão e trancou. Que reconheceu o Willian Bonner e Iago. Ao ser questionado respondeu que sua filha reconheceu os três; “que o William Bonner botou a arma de frente para mim, me encarou e disse – nós somos é PCC e que era de Timon e que se eles fizessem algumas coisas iam voltar e matar todo mundo. Foi nessa hora que eu marquei a cara dele. O Iago eu marquei por causa da bermuda e da tatuagem e porque ele ficava dizendo – tá olhando para a minha perna.”

A vítima Maria Augusta do Amaral Avelar Freitas declarou que no dia dos fatos estava saindo de sua casa de carro com seu filho e seu esposo quando um indivíduo lhe abordou com um revólver. Relatou que só viu o carro que tinha parado atrás quando o indivíduo lhe abordou e disse para ela voltar para dentro da residência. Que quando entraram outro indivíduo apareceu a pé e tomou o controle do portão. Que um dos indivíduos perguntou se tinha alguém em casa e, quando ela disse que a filha estava, o mesmo falou: “se aparecer eu estoro”. Que um dos acusados abriu o portão e botou o carro dele para dentro e, ao entrar na casa, o que estava dirigindo o carro entrou no quarto do seu filho e vestiu uma calça e uma camisa e na sala pegou camisa e botou no rosto. Afirmou que ela quase não viu, pois foi quem ficou fazendo o “rapa” na casa. Narrou também que um indivíduo levou todo mundo para o quarto e o mais agressivo queria fazer o sequestro porque tinha pouco dinheiro; que este ficava entrando no quarto para ameaçar a família e voltava para casa. A vítima relatou que um dos indivíduos ficou com eles no quarto e botou a arma na cabeça de seu filho de 14 anos e do seu esposo; que um deles viu que sua filha tinha uma tatuagem nas costas e chamou esta de bandidinha, e nessa hora entrou com sua filha no banheiro, mas resolveu não fazer nada. Por fim, disse que os bandidos levaram tudo que coube no carro e que reconhece, com precisão, os três que realizaram o assalto, afirmando inclusive que um tinha uma tatuagem na panturrilha direita, sendo um desenho esverdeado com uma parte vermelha no meio.

Por sua vez, o acusado William Bonner Nascimento assumiu a autoria do delito, contudo, afirmou que não conhece os outros réus. Declarou que não sabe quem estava com ele no dia do assalto e que o veículo utilizado era roubado.

Em sede de inquérito policial, as vítimas descreveram minunciosamente as condutas de cada um dos acusados durante a prática delitiva.

Veja-se.

Francisco Gleydson Fernandes Silva foi apontado como o mais alto do grupo, com aproximadamente 180 cm de altura, chegando a esconder o rosto durante a prática delitiva, encobrindo-o com uma camisa que estava no sofá da residência, porém, caminhou por alguns minutos sem cobrir o rosto, o que possibilitou que as vítimas Maria Augusta e Natália Amaral visualizassem o rosto do acusado.

Iago Vinício Fernandes Diniz (à época identificado como Leonardo Pereira Carvalho) foi o primeiro indivíduo a adentrar no imóvel e realizar a abordagem na porta da residência, além de fazer todos de refém em um dos quartos da casa. As vítimas relataram, ainda, que Iago demonstrava ser o mais calmo, afirmando que o réu era moreno e tinha aproximadamente 170 cm de altura.

Ressalte-se, ademais, que, conforme, anexo fotográfico constante no Relatório de Missão Policial (ID 5054375 - p. 153/159), pode-se perceber a presença de uma tatuagem na panturrilha da perna direita do acusado, com uma figura de São Jorge e um dragão, em tons de cinza e vermelho, compatível com a descrição apresentada pela vítima Maria Augusta.

William Boner Nascimento foi o segundo indivíduo que desceu do Corrolla, demonstrando ser o mais agressivo e falava a todo instante que iria fazer um “sequestro relâmpago. "A vítima Maria Augusta relatou que, durante a prática delitiva, o réu vestiu sua calça jeans e uma camisa azul com branco, pertencente a seu filho. A vítimas informaram, ainda, que o acusado era moreno, com aproximadamente 170 de altura, magro e possuía bigode.

Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Ressalte-se, ademais, que, a presença do Dispositivo de Monitoramento Eletrônico – DME (tornozeleira) poderia servir de álibi, visto que, o monitoramento indica que na data e horário dos eventos criminosos, a tornozeleira usada por Iago Vinícios encontrava-se em sua residência. Todavia, tal fato não assegura que a pessoa de Iago Vinícius estivesse em casa, mas, tão somente, garante a presença do equipamento. A grande facilidade de burla desse sistema de monitoramento é evidente e é retratada de maneira vasta através de vídeos na internet. O relatório de Inquérito Policial lista algumas dessas técnicas utilizadas para burlar o sistema de monitoramento, métodos bastante conhecidos e difundidos no meio criminoso.

Acrescente-se, ainda, que as vítimas relataram que, durante o assalto, os acusados estavam de “cara limpa”, de forma que não há como se desprezar o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas Maria Augusta do Amaral Freitas, Natália Amaral Avelar de Almendra Freitas e Ronaldo de Carvalho de Almendra Freitas.

Iago Vinícios Fernandes Diniz permaneceu com as vítimas em um dos quartos da residência por período considerável de tempo, fazendo-as de refém, o que possibilitou o reconhecimento de forma mais segura.

Dessa forma, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendo que os relatos coesos e harmônicos das vítimas, que reconheceram os acusados e individualizaram a conduta de cada um dos agentes durante a prática delitiva, devem prevalecer.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA e IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Apelação do acusado WILLIAM BONNER NASCIMENTO

Em suas razões ,a defesa alega que “diante da inexistência de um critério positivado para o aumento da pena nessa fase, a doutrina e jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o aumento deve ser proporcional ao número de circunstâncias desfavoráveis, ou seja, como temos 08 (oito) circunstâncias, cada circunstância desfavorável corresponderá ao aumento da pena base no quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena(diferença entre pena máxima e mínima) cominada ao delito em abstrato.”

Na espécie, foi considerada desfavorável apenas uma circunstância judicial em desfavor do apelante, qual seja, as circunstâncias do crime, considerando que o réu se encontrava na companhia de outros corréus quando cometeu o delito de roubo majorado, de forma que a pena foi exasperada em 1/3.

Registre-se que, sendo reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.088.073/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017.).

Vale registrar que William Bonner foi apontado como chefe do grupo criminoso, cujo modus operandi empregado na prática do delito extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que os acusados esperaram as vítimas saírem da residência para mediante emboscada e com emprego de excessiva violência, realizarem o assalto. Como se não bastasse fizeram as vítimas de refém por considerável período de tempo, oportunidade em que as submetiam a terror psicológico, proferindo ameaças constantes.

Convém apontar que não há previsão legal a respeito de qual deveria ser quantum de aumento a ser utilizado para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, ficando tal fixação a critério do magistrado, que analisando as circunstâncias do caso concreto estabelece um patamar de exasperação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o que ocorreu no caso.

Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto supramencionadas, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em desproporcionalidade alegada pela defesa.

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0759258-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022