TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-30.2019.8.18.0146
RECORRENTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: SEBASTIAO LAISON DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE. PLEITO AUTORAL DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO LAISON DE OLIVEIRA em face de JORGE BATISTA E CIA LTDA, aduzindo, em síntese, que se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida objetivando suprir o seu depósito de água mineral para beber, tendo comprado 02 galões de 20L de água, tendo efetuado o pagamento do produto no valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), porém não o recebeu, tendo sido informado da indisponibilidade do bem desejado e que por esta razão requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 2159656) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, e nesta parta para condenar o requerido a devolver ao autor o valor pago pelo produto, na sua forma simples, pelas circunstâncias do caso concreto não ter vislumbrado má-fé da requerida, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 2159660) aduzindo, em síntese, breve resumo e dos argumentos para modificação da sentença, bem como requerendo que o réu seja condenado a indenizar por danos morais.
O requerido apresentou contrarrazões (ID 2159663).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, é preciso estabelecer as bases sobre as quais repousará a análise da demanda. O requerido é pessoa jurídica de direito privado, sobre o qual recaem as disposições impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar o caso subjudice de uma típica relação de consumo.
Ao compulsar os documentos e declarações anexadas aos autos, vê-se que, o Requerido tentou resolver administrativamente, tendo tentado fazer a restituição do valor e o estorno no cartão, o que não foi possível, visto que o requerente estava irredutível, não tendo aceitado qualquer negociação.
Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, entendo que não restou comprovada nos autos a ocorrência de lesão aos seus direitos personalíssimos. Com efeito, não foi o Autor ofendido em sua honra, sua imagem, etc, nem trata o caso dos autos de situação que fuja à normalidade, expondo-a a verdadeira dor e sofrimento, capazes de incutir-lhe transtorno psicológico relevante ou abalo excepcional.
À luz do doutrinador Flávio Tartuce:
“Inicialmente, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia-a-dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não".
Assim é que trata o caso dos autos de mero inadimplemento contratual temporário, em relação ao qual não houve prova de circunstância excepcional que colocasse o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação.
Neste sentido:
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA COMPRA DEBITADO QUATRO VEZES. ESTORNO REALIZADO EM 11 (ONZE DIAS). SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA EM TEMPO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELO CONSUMIDOR QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000131-63.2012.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Bruna Greggio - - J. 18.08.2015) (TJ-PR - RI: 000013163201281600560 PR 0000131-63.2012.8.16.0056/0 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2015)
Apelação nº 0005063-73.2013.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto Apelante: Claudenir Antonio Canevarolo e outro Apelad (os): Supermercado Tridico Ltda. e Banco do Brasil S/A Juiz (a) de Primeiro Grau: Dr (a). Antonio Roberto Andolfato de Sousa Voto nº 28021 - APELAÇÃO Contratos bancários. Ação de indenização por danos morais. Decisão de improcedência. Compra não efetivada por problemas técnicos no banco. Descontos estornados três dias depois. Ausência de configuração de dano moral. Inexistência de abalo psicológico. Mero dissabor. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, 14/11/2022
0800100-30.2019.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJORGE BATISTA & CIA LTDA
RéuSEBASTIAO LAISON DE OLIVEIRA
Publicação14/11/2022