TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801560-54.2020.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801560-54.2020.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Em sentença (Num. 6045151), o d. juízo de 1º grau, por ter considerado regular a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 6045154), o apelante susta que o caso posto versa sobre fraude, na qual o apelado, em posse de documentos pessoais da parte apelante, intentou renovar seus empréstimos de forma indevida. Afirma que o documento juntado pela instituição financeira para comprovar a suposta transferência dos valores contratados à sua conta é desprovido de validade, haja vista que se trata de print de tela de computador. Alega que faz jus a ser indenizada em danos morais e materiais . Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 6045156), o banco apelado alega, preliminarmente, que ocorreu a prescrição da pretensão autoral na data de 07/03/2019. No mérito, argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Sustenta ser inaplicável o CDC. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Em sede preliminar, alega a instituição financeira que ocorreu a prescrição da pretensão autoral.
Compulsando os autos, observo que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2016 (Num. 6045130 - Pág. 1) e a ação, por sua vez, fora proposta em 31 de julho de 2020, conforme assinatura da inicial e movimento eletrônico (Num. 6045130 - Pág. 1).
Ao caso posto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 27 do CDC, de forma que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria (início dos descontos).
Desse modo, vislumbro que a ação fora proposta dentro do lapso prescricional, de modo que não há falar-se em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, pois a prejudicial de mérito alegada.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Num. 6045141). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: Num. 6045142).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) - grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram arbitrados na instância a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0801560-54.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação11/11/2022