
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0752969-41.2021.8.18.0000
Agravante : EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA.
Advogados : Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº. 2.805) e Outros.
Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença, bem como pela prolação de acórdão ao Agravo de Instrumento.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, pleiteado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4 ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (proc. nº 0803194-06.2020.8.18.0031), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Na decisão agravada (id. nº 3736672 – pág. 01/03), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando a inexistência de ilegalidade no ato judicial que exigiu a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Nas contrarrazões do Agravo de Instrumento (id. nº 4420817 – pág. 01/02), o Agravado pugnou pelo indeferimento da Justiça gratuita e pelo desprovimento do recurso.
No acórdão (id. nº 4668022 – pág. 01/02), o Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais do Agravo Interno (id. nº 4986493 – pág. 01/12), a Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja concedido os benefícios da Justiça gratuita.
Intimado (id. nº 7126464 – pág. 01), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo sem apresentar as suas contrarrazões recursais ao Agravo Interno.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, vislumbro que o Juízo a quo prolatou sentença e julgou improcedente a Ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DETERMINA SEU PROCESSAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018051-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AGV: 00180510920218160000 Curitiba 0018051-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo Interno, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0752969-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorEDNA LIMA GOMES SIQUEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022