
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0752524-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [SIMPLES]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: BELISSIMA COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME
DECISÃO
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o presente agravo interno por perda do objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.0756615-93.2020.8.18.0000. No entanto, tal feito já se encontra julgado (ID n. 8183675, certidão de julgamento ID n. 8178600, dos autos do agravo).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Apesar de estar pronto para voto, verifico que, neste momento, o presente Agravo Interno perdeu seu objeto devido à superveniência do julgamento do próprio Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
É também o entendimento deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
Posto isso, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento onde foi proferida a decisão monocrática ora impugnada, julgo prejudicado o exame do Agravo Interno.
Sem custas.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
Cumpra-se.
0752524-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBELISSIMA COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME
Publicação07/10/2022