
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800836-20.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Fronteira]
APELANTE: LUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Ordinária de concessão de benefício por incapacidade de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez, movida por LUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA, que julgou extinto o processo sem resolução, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Ao analisar os autos no sistema PJe, verifico que houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0710753-36.2019.8.18.0000 (ID 3466239), que foi distribuído para a relatoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES em 01/07/2019, o que o torna prevento para o julgamento da presente Apelação Cível.
Considerando que o referido Desembargador encontra-se aposentado e o DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA assumiu o correspondente acervo de processos, deve ser realizada a redistribuição do presente feito.
Neste sentido, enuncia o art. 930, parágrafo único, do CPC que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A propósito, destaca-se a regra dos artigos 135-A, parágrafo único, 142 e 152 do RITJPI:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
(...)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.
(...)
Art. 152. O Desembargador que vier a ser transferido de Câmara para vaga antes ocupada por membro que se afastou definitivamente do seu cargo, em razão de morte, demissão, aposentadoria, exoneração ou assunção de cargo em Tribunal Superior:
I – assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituto;
II – continuará relator dos processos que lhe foram distribuídos na vaga que antes ocupava se:
a) proferiu decisão interlocutória;
b) relatou ou fez revisão do processo.
Diante do exposto, determino a imediata redistribuição do feito ao Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2022.
0800836-20.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdicional de Fronteira
AutorLUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação14/10/2022