Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0701708-71.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar n°0701708-71.2020.8.18.0000

Impetrantes : Florentino Manuel Lima Campelo Júnior e Germano Alves Paiva

Advogado (a): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - OAB/PI 4023

Impetrados : Secretário Estadual de Administração e Previdência do Piauí e Outro

Lit.Pas.Nec : Estado do Piauí

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRETENSÃO OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL – COBRANÇA DE VERBAS DESDE A IMPETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



DECISÃO



Trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado por Florentino Manuel Lima Campelo Júnior e Germano Alves Paiva, por seu causídico constituído, contra ato considerado ilegal do Secretário Estadual de Administração e Previdência do Piauí e do Governador do Estado do Piauí, objetivando a concessão da ordem para determinar aos impetrados que promovessem a progressão funcional “para a Classe I, Padrão B, do Plano do Gestor Governamental da SEADPREV, com o incremento da remuneração correspondente a partir da data da impetração”.

Inicialmente, foi determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras, dando-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, que apresentou contestação (Id. 1802391).

Após indeferimento do pedido liminar, os impetrantes informaram que foi publicado “Decreto Estadual n.19.513, de 10 de Março de 2021, promovendo o enquadramento ora pretendido”. Diante disso, requereram o julgamento antecipado do mérito e a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos, desde a data da impetração do presente mandamus, em face do reconhecimento do direito (id 3670668).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, pois não vislumbrou interesse no feito.

Ao retornar da PGJ, a Secretaria, por equívoco, arquivou os autos após certificar o “trânsito em julgado” em 21 de setembro de 2021 (Id-5097774), fato observado pelos Impetrantes em 07 de março de 2022, que peticionaram requerendo o desarquivamento e o chamamento do feito à ordem (Id-6415968), o que foi acolhido, vindo-me os autos conclusos.

Chamou-se o feito à ordem, com o fim de determinar a intimação da Procuradoria Geral do Estado, que pugnou "pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, eis que o pleito principal da demanda, referente à progressão/promoção, já foi implementado administrativamente, em razão de posterior cumprimento das exigências legais pelos impetrantes, e eventual discussão sobre valores retroativos devem ser discutidos em ação de cobrança própria".

Os Impetrantes, por sua vez, atravessaram nova petição (Id.7061900), aduzindo que uma vez que na data da impetração preenchiam as exigências legais para a progressão. Portanto, requereram que “o Estado seja compelido a pagar em folha de pagamento as parcelas vencidas no curso da impetração, referente aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021, devidamente corrigidas”.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Como se sabe, para o conhecimento do Mandado de Segurança faz-se necessária a presença dos requisitos legais de admissibilidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Com efeito, "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.540/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/11/2021).

Conforme se verifica dos autos, após a impetração do mandamus, a Administração Estadual publicou Decreto Estadual nº19.513, datado de 10 de Março de 2021, no qual foi promovida a progressão funcional dos impetrantes para a “Classe I – B”, sendo, inclusive, implementada a remuneração correspondente em seus contracheques a partir daquele mês, conforme se verifica dos Id’s. 3670669, 3670670 e 3670671.

Desse modo, a pretensão vindicada na exordial foi obtida administrativamente, deixando, portanto, de subsistir o interesse processual, em face da perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ e STF:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. 2. EXIGÊNCIA DE LOTAÇÃO DE PROCURADORA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. LOTAÇÃO EFETIVADA POSTERIORMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 4. PERDA DE OBJETO. 5. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. (STF - MS: 24854 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-01 PP-00121).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado. (STJ - RMS: 19033 BA 2004/0139391-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009).

 

Ressalte-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco instrumento substitutivo da Ação de Cobrança, devendo os impetrantes reclamarem o pagamento dos valores que entendem fazer jus na via própria, administrativa ou judicial. Vale dizer, inadmissível o pretendido provimento na via mandamental em substituição ao ajuizamento de demanda de cunho condenatório.

Isso porque, em sede de Mandado de Segurança, inexistindo objeto a ser apreciado, mostra-se incabível apreciar exclusivamente possíveis efeitos patrimoniais dele decorrentes, sob pena de utilização do mandamus como substitutivo de Ação de Cobrança, o que encontra óbice por força dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do STF.

Decerto, a decisão concessiva da segurança pode conter, em caráter secundário, provimento de natureza condenatória. Entretanto, não é a hipótese dos autos, mesmo porque não se apreciou o pedido principal deduzido, em razão da pretensão obtida na via administrativa.

A propósito, leciona Pedro Roberto Decomain, na obra "Mandado de Segurança (o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/2009)" (São Paulo: Dialética, 2009):


"O mandado de segurança repressivo (destinado a desfazer ato ilegal ou abusivo) perde seu objeto se este ato é desfeito, qualquer que seja
a designação reservada para o desfazimento, durante a tramitação do processo.
Desaparecendo o ato, desaparece a possibilidade de que seja deferido o pedido formulado. Não há mais o que desfazer. Além disso, deixa de existir também a violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Certo poderem haver remanescido prejuízos para ele, ocorridos durante a vigência do ato.

Todavia, como estes não podem ser discutidos em mandado de segurança, esta circunstância, ainda que evidenciada, não determinaria a necessidade do respectivo prosseguimento".


Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente ação, em face da perda superveniente do seu objeto, declarando então extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dando-se baixa do feito na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701708-71.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Detalhes

Processo

0701708-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2022