TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021428-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE DELEGADO. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
ARECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021428-96.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o presente recurso a reforma da sentença (evento nº 38) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de dezembro de 2017 a maio de 2018, perfazendo o montante de R$ 5.921,10 (cinco mil novecentos e vinte e um reais e dez centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.
O recorrente aduziu em suas razões (evento nº 44): sumário fático; ausência de liquidez no pedido; ausência de requerimento administrativo; do mérito; questão de ordem pública - da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (evento nº 52) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada, entendo assistir razão a parte Recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença no cálculo da progressão possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).”
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar incidam sobre os valores a receber pela recorrida os descontos de imposto de renda, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 18/11/2022
0021428-96.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA
Publicação23/11/2022