PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030715-93.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MANOEL MESSIAS ALVES DE ARAÚJO
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa.
3. Nos termos do art. 110, §1º do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que declaro extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
4. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL MESSIAS ALVES DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art.14 da Lei nº 10826/03.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 21.12.2015, por volta de 19h0Omin, o denunciado foi encontrado no Sítio Valentim, região da Usina Santana, Bairro Todos os Santos, portando uma arma de fogo, tipo espingarda "bate-bucha", acompanhada de 64 espoletas, 350 esferas de metal, pólvora e 2 cápsulas da marca BPC calibre 38 sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A arma apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de ser submetida a exame pericial. O laudo correspondente conclui que a arma se encontra em estado regular e está apta a efetuar disparos(fls. 83/85). ”
Em razões recursais (ID 7948689, fls. 01/09), a defesa suscita 02 (quatro) teses basilares, a saber: a) absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) redução ou parcelamento da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 7948691, fls. 01/09), rebateu os argumentos defensivos, aduzindo que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime e que não há possibilidade de reduzir a pena de multa imposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8071938, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da absolvição por insuficiência de provas
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante ( ID 7948540, fls. 01/16), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 7948540, fls. 09), pelos Laudos de Exames Periciais em arma de fogo (ID 7948540, fls. 118/120) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
Consta no auto de apresentação e apreensão que foram encontrados na residência do acusado as seguintes armas e objetos:
“01 (UMA) ARMA DE FOGO TIPO ESPINGARDA BATE-BUCHA ACOMPANHADA DE 64 (SESSENTA E QUATRO) ESPOLETAS, APROXIMADAMENTE 350 (TREZENTAS E CINQUENTA) ESFERAS DE METAL DE TAMANHOS VARIADOS ACONDICIONADOS EM UM SACO DE TECIDO NA COR AZUL COM TAMPA PLÁSTICA NA COR VERDE, 01 (UM) FRASCO PLÁSTICO DE COR VERMELHA CONTENDO UMA CERTA QUANTIDADE DE PÓLVORA e 02 (DUAS) CÁPSULAS DE MARCA CBC CALIBRE 38, tudo apreendido em poder de MANOEL MESSIAS ALVES DE ARAUJO.”
A testemunha MANOEL BEZERRA NETO, sargento da polícia militar, afirmou em juízo:
“Que se recorda perfeitamente da ocorrência; Que naquela noite, por volta das 19h, recebeu um telefonema do Sr. Josiano Ricardo da Silva, informando que havia um elemento dentro do sítio dele, portando uma arma bate-bucha; Que ele se dirigiu ao local chamado Sítio Valentim e lá chegando encontrou o acusado detido por populares; Que ele apenas conduziu o indivíduo; Que a arma era uma espingarda bate-bucha e que ele tinha lanterna e corda também; Que a propriedade era privada e já estava sumindo na região vários animais, como porcos, etc.”
Observa-se que o depoimento do policial foi totalmente uníssono, objetivos e claro para afirmar que a pessoa de Manoel Messias de Araújo portava uma arma de fogo tipo espingarda "bate bucha", acompanhada de 64 (sessenta e quatro) espoletas, 350 (trezentos e cinquenta) esferas de metal, pólvora e 02 (duas) cápsulas da marca BPC, calibre 38, devendo sua conduta ser tipificada na figura do Art. 14 da Lei 10.826/03
Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelo policial, que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Outrossim, o Laudo Pericial atestou a potencialidade lesiva da arma e munições apreendidas em poder do acusado. Neste ponto, o Laudo de Exame Pericial em questão consignou que a arma de fogo apreendida encontra-se apta a ser utilizada eficazmente para a prática/realização de disparos, in verbis:
“1- Qual a espécie da arma submetida a exame? R -Trata-se de arma de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda bate-bucha. 2-Qual o seu calibre? R- O calibre real de 10,00mm. 3-A arma apresenta-se municiada? R - Estava semi carregada por haver apenas pólvora e bucha de fibra vegetal no cano da arma, faltando, portanto, balins de chumbo. 4 - Em caso afirmativo, qual a espécie de sua munição? R- Vide resposta à questão anterior. 5- A arma apresenta-se em bom estado de uso e conservação? R Regular (vide Quadros de Parâmetros acima). 6- No estado em que se encontra, poderia ter sido usada eficazmente na realização de disparos? R - Sim.”
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de apresentação e apreensão, o boletim de ocorrência, os laudos de exames periciais e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Ainda, não há que se falar em atipicidade da conduta pois o delito em comento é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, devendo ser mantida a condenação.
Da redução/parcelamento da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução/parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no 14 da Lei nº 10826/2003, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“ Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, assim como a pena de multa, sendo estas estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.
Por outro lado, o parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
Da prescrição retroativa
Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original).”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2017 (ID 7948540, fls.161), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 08 de julho de 2022 (ID 7948674). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 04 (quatro) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 8. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
9. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos.
10. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos.
II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa (HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1890753/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, se em tempo hábil, em atenção do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, a condenação definitiva fixada em 2 anos de detenção prescreve em 4 quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, hipótese que se faz presente na situação jurídica do acusado.
3. Entre a data de recebimento da denúncia (15/1/2013) e a publicação da sentença condenatória (21/12/2018) decorreu lapso temporal superior a 5 anos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá provimento para declarar extinta a punibilidade de RODRIGO SIQUEIRA DA ROCHA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AREsp 1719568/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0030715-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMANOEL MESSIAS ALVES DE ARAÚJO MESSIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/11/2022