Acórdão de 2º Grau

Revisão 0014968-16.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO CONFORME SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 2 - A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 12 do contrato, devendo tal cobrança permanecer afastada. 3 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014968-16.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014968-16.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, NOEL PIRES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: NOEL PIRES DA SILVA JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO CONFORME SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

 

1 - Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

2 - A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 12 do contrato, devendo tal cobrança permanecer afastada.

3 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.

 


 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A , contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional (proc. n°0014968-16.2009.8.18.0140) movida por NOEL PIRES DA SILVA JÚNIOR.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com demais encargos.

Irresignado com a sentença, a parte requerida aduziu em suas razões que ficou comprovada a legalidade da contratação, implicando na impossibilidade de revisão contratual, porquanto não haja abusividade nos juros fixados, bem como haver legitimidade na capitalização dos juros e de comissão de permanência.

A apelada não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Devidamente intimado, o autor não apresentou suas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas

 

3. MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cláusula contratual, no que tange à cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos.



3.1 Da comissão de permanência

 

No que se refere à comissão de permanência, o apelante insurge-se contra o contrato, alegando a ilegalidade da aplicação de comissão de permanência.

A comissão de permanência consiste em uma cláusula prevista para substituir os encargos remuneratórios e moratórios em caso de mora do devedor.

Não há dúvida da sua legalidade. Contudo, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.

A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 12 do contrato, como a seguir transcrita.

No mesmo sentido corrobora a jurisprudência pátria.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA. ILICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a legalidade ou não da cobrança de comissão de permanência na espécie. 2. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 294, 296 e do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios. 3. Deste modo, a sentença vergastada não merece reproche, sobretudo porque consta no contrato acostado (fl. 25 – cláusula 20) a cobrança cumulada da referida comissão com juros moratórios à taxa de 1% a.a e multa de 2%, ensejando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 472 do STJ, a qual dispõe que: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4. Diante do exposto, resta evidente que houve abusividade na cobrança do referido encargo, devendo, pois, ser mantido o entendimento exarado no decisum combatido. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00111877020158060055 CE 0011187-70.2015.8.06.0055, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso)

  

Diante o exposto, merece manutenção a sentença quanto ao ponto da cobrança de comissão de permanência, por restar demonstrada a sua cobrança com demais encargos.

 

 

4 DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o Voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0014968-16.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NOEL PIRES DA SILVA JUNIOR

Publicação

11/11/2022