TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014968-16.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, NOEL PIRES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: NOEL PIRES DA SILVA JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO CONFORME SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
2 - A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 12 do contrato, devendo tal cobrança permanecer afastada.
3 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A , contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional (proc. n°0014968-16.2009.8.18.0140) movida por NOEL PIRES DA SILVA JÚNIOR.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com demais encargos.
Irresignado com a sentença, a parte requerida aduziu em suas razões que ficou comprovada a legalidade da contratação, implicando na impossibilidade de revisão contratual, porquanto não haja abusividade nos juros fixados, bem como haver legitimidade na capitalização dos juros e de comissão de permanência.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Devidamente intimado, o autor não apresentou suas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3. MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente o pedido de revisão de cláusula contratual, no que tange à cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos.
3.1 Da comissão de permanência
No que se refere à comissão de permanência, o apelante insurge-se contra o contrato, alegando a ilegalidade da aplicação de comissão de permanência.
A comissão de permanência consiste em uma cláusula prevista para substituir os encargos remuneratórios e moratórios em caso de mora do devedor.
Não há dúvida da sua legalidade. Contudo, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.
A sentença, de forma acertada, indicou que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme a cláusula 12 do contrato, como a seguir transcrita.
No mesmo sentido corrobora a jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA. ILICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar a legalidade ou não da cobrança de comissão de permanência na espécie. 2. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 294, 296 e do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios. 3. Deste modo, a sentença vergastada não merece reproche, sobretudo porque consta no contrato acostado (fl. 25 – cláusula 20) a cobrança cumulada da referida comissão com juros moratórios à taxa de 1% a.a e multa de 2%, ensejando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 472 do STJ, a qual dispõe que: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4. Diante do exposto, resta evidente que houve abusividade na cobrança do referido encargo, devendo, pois, ser mantido o entendimento exarado no decisum combatido. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00111877020158060055 CE 0011187-70.2015.8.06.0055, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso)
Diante o exposto, merece manutenção a sentença quanto ao ponto da cobrança de comissão de permanência, por restar demonstrada a sua cobrança com demais encargos.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o Voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0014968-16.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNOEL PIRES DA SILVA JUNIOR
Publicação11/11/2022