Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0032614-63.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO – ART. 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 123, IV, 125, VI, E §1º, TODOS DO CPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2015 (pág. 244 – id. 8030346) e a sentença publicada em 20 de outubro de 2021 (pág. 400 – id. 8030347), condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio). 3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.123, IV, e 125, VI e § 1º, todos do CPM. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0032614-63.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0032614-63.2014.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Apelante: ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO

Advogado: Myzael Luis Lopes Gomes – OAB/PI nº 20583

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIOART. 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 123, IV, 125, VI, E §1º, TODOS DO CPM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2015 (pág. 244 – id. 8030346) e a sentença publicada em 20 de outubro de 2021 (pág. 400 – id. 8030347), condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio).

3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.123, IV, e 125, VI e § 1º, todos do CPM.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º do mesmo Código.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO (pág. 456 – id. 8030348), em face da sentença proferida pelo Conselho Permanente da Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 400 – id. 8030347) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4 – id. 8030346), a saber:

 

(…)

Consta no Inquerito Policial Militar anexo que a pistola 40, marca Pro Tatical Tauris, n SDT 93850, pertecente à carga da PMPI, estava sendo utilizada pelo denunciado, folha de cautela (fls. 66), quando no dia 07/08/2014, na cidade de Teresina/PI, a arma desapareceu. Segundo o denunciado, ele perdeu arma em uma festa , na qual se encontrava embriagado, o denunciado entregou a arma para outras pessoas, demonstrando que não deu nenhuma importância se perdia ou não o material.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 244 – id. 7558328) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 456 – id. 7558333), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 463 – id. 7558333), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8001025).

Feito revisado (ID nº 8742013).

É o relatório.

VOTO

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a declaração de extinção da punibilidade.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 125, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2015 (pág. 244 – id. 8030346) e a sentença publicada em 20 de outubro de 2021 (pág. 400 – id. 8030347), condenando o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 125, § 1º, do CPM:

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º do mesmo Código.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante ANTÔNIO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado art. 265 do Código Penal Militar (desaparecimento, consunção ou extravio), nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0032614-63.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2022