TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706416-04.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, ANA CLAUDIA RIBEIRO ARAUJO BAILLY, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSE DE SOUSA, NATALINO SOARES PEREIRA, J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JANES CAVALCANTE DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA, HELIO DAMASCENO ALELAF, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, EDIBERTO MARQUES DE MATOS, CICERO DE SOUSA BRITO, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERMISSÃO PARA ATUAR EM DEFESA DA POSSE COM DESFORÇO IMEDIATO.
1.Na hipótese, a tutela necessariamente deve ser pleiteada no âmbito judicial, haja vista que é vedada a autotulela para a solução do conflito, especialmente, pois, na hipótese, não é mais cabível a defesa da posse por força própria (art. 1.210, §1º, do CPC),
2. O magistrado de piso tomou a decisão mais prudente e cautelosa. A ação de origem já consta perícia, bem como pedido de ingressar no feito por parte do Município de Luis Correia e do Estado do Piauí. Trata-se na verdade de causa complexa, que merece especial atenção.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0706416-04.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, ANA CLAUDIA RIBEIRO ARAUJO BAILLY, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSE DE SOUSA, NATALINO SOARES PEREIRA, J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI6415-A, EDIBERTO MARQUES DE MATOS - PI11421-A
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A, JANES CAVALCANTE DE CASTRO - PI7390-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
Advogados do(a) AGRAVADO: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110-A, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da Vara Única de Luis Correia.
O agravante insurge-se contra parte da decisão, especificamente quanto ao indeferimento do pedido do agravante para atuar em defesa da posse com desforço imediato nas terras objeto da discussão.
Em suas razões, alega em síntese que em razão da situação particular dos autos, é necessário ser reconhecido e deferido o pedido do agravante de atuar em defesa da posse com desforço imediato.
Intimado, o agravado J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. apresentou manifestação requerendo o improvimento do recurso.
Existem informações nos autos de que fora deferido o pedido de realização de perícia nos autos de origem.
Em decisão de Id n.6735410 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para seja deferido o pedido de antecipação de tutela com a finalidade de permissão para atuar em defesa da posse da areá em litígio com desforço imediato, com a finalidade de evitar o agravamento do número de invasores, até que sobrevenha o julgamento da lide em tela.
Pois bem, A posse é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, dando proteção ao possuidor que se sentir ameaçado por outrem no exercício de seu direito ( CC, art. 1.210; CPC/15, art. 560). Tal proteção se dá de duas formas: pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela) e pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela).
Pelo que se extrai dos autos da ação de origem, se discute uma área titularizada em nome do agravante. Entretanto, durante o transcorrer do processo, que já dura nove anos, várias pessoas foram indicadas nos autos como interessados, direta ou indiretamente, e cuja decisão de mérito ao final atingirá a órbita dos respectivos interesses.
Na hipótese, a tutela necessariamente deve ser pleiteada no âmbito judicial, haja vista que é vedada a autotulela para a solução do conflito, especialmente, pois, na hipótese, não é mais cabível a defesa da posse por força própria (art. 1.210, §1º, do CPC), como bem observou o magistrado de piso. Vejamos:
"Tal não é possível deferir neste momento, tendo em vista que a complexa demanda envolvendo a lide merece especial atenção, leia-se, cautela, devendo haver ponderação pelo juízo para deliberar acerca da possibilidade de exercício da autotutela pelo interessado, qualquer que seja, correndo o risco de estar-se oficializando a violência, mormente frente a precaridade até aqui das provas sobre as posses alegadas, bem como em face da existência de indícios de fraudes e de falsificação de documentos públicos e particulares. Ademais, uma vez judicializado conflito, cabe ao Estado preservar o "Status Quo" do imóvel, cuja alteração, por quem quer que seja, sem as devidas autorizações, importará em desfazimento coercitivo da alteração, bastando, para tanto, que o interessado/prejudicado FORMALIZE nos autos a ocorrência .
Assim, fica evidente, até mesmo pela complexidade da causa, que a decisão não merece reformas. Em casos semelhantes, a jurisprudência se manifesta da mesma forma. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA POSSESSÓRIA - ARGUIÇÃO DE POSSE FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA PELO AGRAVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- Para que seja concedida tutela possessória, necessário se faz qualificar a posse objeto da proteção jurídica como posse nova - cuja turbação ou esbulho se deu há menos de ano e dia do ajuizamento do feito - ou posse velha - em que o esbulho ou turbação se deu há mais de um ano e dia da propositura da ação.
- O exercício da autotutela previsto no § 1º do art. 1.210 do Código Civil trata-se de hipótese de exceção em nosso ordenamento, exigindo que o desforço para proteção da posse seja imediato, não podendo ir além do indispensável para a manutenção, ou restituição da posse, hipótese na qual o presente caso não se amolda.
- Nessa toada, ainda que a parte seja o proprietário do bem não pode exercer a autotutela com fins de investir-se na posse de imóvel de cujo atual possuidor a detém de forma justa e de boa-fé.
- Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.033790-5/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da sumula em 06/ 08/ 2020)
Por fim, o magistrado de piso tomou a decisão mais prudente e cautelosa. Vejo que a ação de origem já consta perícia, bem como pedido de ingressar no feito por parte do Município de Luis Correia e do Estado do Piauí. Trata-se na verdade de causa complexa, que merece especial atenção.
Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Assim, não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/11/2022
0706416-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorFRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
RéuFRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO
Publicação21/11/2022