TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000970-80.2016.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000970-80.2016.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato que ela não materializou.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id n° 6266390, pag. 86/90) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação condenar a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.240,00 com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Razões do recorrente (Id nº 6266390, pag. 95/113), alegando, como preliminar, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em virtude de não ter havido a expedição de ofício ao Banco do Brasil, argumenta , também, incompetência absoluta do juizado especial cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa, no mérito, aduz impossibilidade de restituição em razão do banco ter cobrado o que lhe era devido, questiona o valor dos danos morais e afirma necessidade de compensação dos valores.
A recorrida apresentou contrarrazões (Id n° 6266390, pag. 126/144).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente no que se refere a preliminar de cerceamento de defesa não assiste razão o recorrente, já que consta na contestação Id 6266390, pag. 47, “print” de um documento em que comprova o depósito na conta do autor, não havendo necessidade de expedição de ofício ao banco. Preliminar afastada.
Também entendo que não assiste razão ao banco em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que não juntou contrato aos autos, não demonstrado a existência de sua celebração.
Desta forma, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e afasto a referida preliminar.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo consignado entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não juntou aos autos um contrato questionado, porém juntou comprovante transferência dos valores, já que a quantia depositada corresponde ao valor do suposto contrato. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrido de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de n° 301362850-2 e indevidos os seus descontos.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados, porém, impossível a reforma da sentença neste ponto, em virtude do princípio da reformatio in pejus.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Porém, como foi juntado aos autos documento comprobatório de depósito de valor do suposto contrato na conta do autor, portanto a compensação é devida.
Entendo também que não assiste razão o recorrente no tocante à indenização a título de danos morais e para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade considero o montante de R$ 5.240,00 (cinco mil duzentos e quarenta reais) adequado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, reformando a sentença apenas para determinar a compensação dos valores depositado na conta do recorrido.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente
Teresina, 18/11/2022
0000970-80.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuPEDRO RODRIGUES DA SILVA
Publicação21/11/2022