TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750408-10.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravantes: LAÉCIO DE ARAGÃO DA SILVA E OUTRO
Advogado: Laécio de Aragão da Silva (OAB/PI nº 13.043) e outro
Agravado: DM DA SILVA-ME
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida na ação monitória. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LAÉCIO DE ARAGÃO DA SILVA e DÁRIO VAZ BACELAR DA SILVA, qualificados nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação Monitória nº 0833515-51.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, ID. 6076412, os agravantes aduzem, em síntese, que são necessitados na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que são advogados e vivem exclusivamente dos poucos honorários que recebem. Não possuem emprego com carteira assinada, e também não recebem, por ano, o suficiente para declarar Imposto de Renda, conforme demonstra os documentos em anexo.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID. 6109243, não ficou demonstrado nos autos a situação de hipossuficiência alegada, tendo sido indeferido o pedido liminar pleiteado.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O Ministério Público Superior em manifestação ID. 7657634, deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATGOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Os agravantes alegam, em síntese, que são necessitados na forma da lei, uma vez que não dispõem de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que são advogados e vivem exclusivamente dos poucos honorários que recebem. Não possuem emprego com carteira assinada, e também não recebem, por ano, o suficiente para declarar Imposto de Renda, conforme demonstra os documentos em anexo.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu os agravantes, em sede do juízo de 1º grau e nem em sede de agravo de instrumento. Existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la.
Os agravantes não demonstraram com robustez os fatos alegados, nem mesmo quando o MM. Juiz de origem os intimou para apresentarem documentos, dentre eles os três últimos extratos bancários referente aos três meses anteriores, conforme determinou em decisão primeva. Vejamos:
“Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade dos documentos exigidos no despacho de ID nº 20635783. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC. INTIME-SE.”
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.
Não é outro o entendimento desta Corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Não há que se falar em preclusão em se tratando de gratuidade da justiça sendo possível a modificação do entendimento, uma vez evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao requerente. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004991-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. II- Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, dentro do caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira do Agravante, devendo em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, que foi o que fez o Juízo de piso. III- O Agravante, médico que é, deveria ter se cercado de mais provas de sua hipossuficiência, vez que, como bem justificou o Juízo de piso, claramente, com base na regra da experiência (art. 375, do CPC), os valores apresentados como salário “não eram compatíveis com o padrão de vida que o Agravante levava, vez que reside em local privilegiado nesta Capital, bem como é médico, profissional liberal cujos rendimentos, na maioria maciça das vezes, provêm de variados pagadores”. IV- Vale destacar que o Agravante, chega a afirmar na petição de acesso, que recebe mensalmente, pouco acima de um salário mínimo mensal, quando, o contracheque que junta aponta mais de três vezes o mencionado, além de destacar que pretendia com o empréstimo bancário, que foi negado, abrir uma empresa na área médica, e tudo isso corrobora com o entendimento do Juiz de piso. V- Além disso, em sede de recursal, o Agravante, dentre várias possibilidades, não colacionou qualquer documento novo que viesse a somar a sua afirmação de hipossuficiência. VI-Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010602-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. 3. Constato que o requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712567-83.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/03/2020).”
Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos recorrentes, e confirmação da decisão ID. 6109243, uma vez que não demonstraram gastos ou despesas, através dos extratos solicitados, que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão ID. 6109243 e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750408-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorLAECIO DE ARAGAO DA SILVA
RéuD M DA SILVA - ME
Publicação18/11/2022