Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0757829-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PROCESSO Nº: 0757829-51.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]

AGRAVANTE: ISMAEL RUBEM DA COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Ismael Rubem da Costa Júnior pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação indenizatória c/c lucros cessantes e danos morais proposta contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ora agravado.

 

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de arbitramento das custas judiciais sobre o acordo homologado, sob o fundamento de que o requerimento deveria ter sido objeto de recurso contra a sentença, transitada em julgado em 29.09.2020.

 

Inconformado, o agravante alega, em suma, que não deve prevalecer o entendimento de trânsito em julgado aventado na decisão recorrida, na medida em que custas processuais são taxas, possuindo natureza de ordem pública. Destaca que as custas processuais devem ser calculadas sobre o valor do acordo e não sobre o valor atribuído à causa, na medida em que as custas suplantariam o próprio proveito econômico obtido.

 

Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo e, no final, o provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar. Decido.

É cediço que o Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso inadmissível, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 (...)

 III - não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

In casu, a análise dos autos de origem demonstra que, em 27.08.2020, fora prolatada sentença homologatória de acordo (Id nº 11546410), cujo trânsito em julgado operou-se em 29.09.2020 (Certidão Id nº 11546410).

Deste modo, verifica-se que o agravante não se insurgira através do recurso cabível (apelação), de modo que, a matéria ventilada neste agravo de instrumento encontra-se preclusa, nos termos do art. 507, do CPC.

Ademais, mesmo que fosse possível o presente agravo, evidencia-se, também, que o agravante, por meio deste recurso, protocolado em 31.08.2022, pretende rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior datado de 02.05.2022.

Sobre a inadmissibilidade do recurso vejam-se os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESPACHO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. ATO IRRECORRÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOCACIA RESPONSÁVEL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
- Os atos praticados nos autos da execução extinta por sentença transitada em julgado, bem como eventuais deliberações do Juiz de direito, relativos à intimação da parte para o recolhimento das custas finais, têm cunho meramente administrativo, e não jurisdicional.
- Com a extinção do processo, por sentença transitada em julgado, a atividade jurisdicional é encerrada e, por conseguinte, torna-se inviável a interposição de quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil.
- A advocacia, essencial à administração da Justiça, deve ser diligente e responsável, porque sua função constitucional é determinantemente avessa a recursos indevidos.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(TJMG- Agravo Interno Cv  1.0000.17.107445-3/005, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022).

Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Sentença que homologou desistência. Inconformismo dos autores. Interesse inexistente. Homologação do pedido da própria parte. Preclusão lógica. Intimação para recolhimento de custas e despesas. Matéria devolvida com o recurso que não ataca a sentença. Dialeticidade inexistente. Reabertura de questão já transitada em julgado. Preclusão pro judicato. Decisão que determinou o recolhimento das custas finais. Decisão interlocutória proferida em separado. Cabimento de Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de "erro grosseiro". Recurso não conhecido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1013844-83.2021.8.26.0577; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022).

Vale ressaltar, por fim, que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. Por sinal, a jurisprudência corrobora do mesmo entendimento, como se observa do seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam ser colacionados, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art.1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.

Teresina, 06 de outubro de 2022.

 

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Relator

 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757829-51.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Detalhes

Processo

0757829-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ISMAEL RUBEM DA COSTA JUNIOR

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

07/10/2022