Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0807067-46.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ICMS. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE POSTERIOR RETORNO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. II. As operações de locação só se submetem ao conceito de circulação de mercadorias, quando o locatário adquire a propriedade do bem, o que não se verifica nos autos. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807067-46.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807067-46.2018.8.18.0140

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: VENDAP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO BOCCIA FRANCISCO, CAMILA MARIA DE ALMEIDA MOURA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ICMS. LOCAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE POSTERIOR RETORNO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O fato gerador do ICMS  requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade.

II. As operações de locação  só se submetem ao conceito de circulação de mercadorias, quando o locatário adquire a propriedade do bem, o que não se verifica nos autos.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807067-46.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado Apelante, visando: (1) declarando-se a inexistência de relação jurídica, bem como inexigibilidade dos lançamentos fiscais que originaram o crédito irregularmente constituído; (2) reconhecendo-se a anulação dos lançamentos realizados, relativo às Notas Fiscais nº 1973, 2000, 2023 e 2024, bem como determinar a repetição dos valores pagos em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade, dada a inexistência de circulação de mercadoria e com isso determinar a devolução da importância de R$ 23.755,42 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apta a obrigar a autora ao pagamento de ICMS nas operações de locação, anular o lançamento do tributo que lhe foi imputado pelo Fisco Estadual em relação às Notas Fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024, bem como para determinar a repetição da importância de R$ 23.755,42 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) indevidamente paga a este título. Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer: seja o presente apelo conhecido e provido por Vossas Excelências, para que, seja reformada, para que julgue improcedente a ação, alegando que: “No caso em apreço, apesar da documentação anexa à peça exordial, a Requerente não logrou êxito em demonstrar e provar que as mercadorias adquiridas servem tão-somente como materiais para locação. Por outro lado, a Requerente também não provou que não exerce atos de comércio, a despeito da previsão em seus atos constitutivos da venda de mercadorias. Ademais, seria necessária a demonstração irrestrita de que a empresa apenas prestou serviço de locação, o que não foi feito nos autos”.

O Autor Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807067-46.2018.8.18.0140, proposta em face do Estado Apelante, visando: (1) declarando-se a inexistência de relação jurídica, bem como inexigibilidade dos lançamentos fiscais que originaram o crédito irregularmente constituído; (2) reconhecendo-se a anulação dos lançamentos realizados, relativo às Notas Fiscais nº 1973, 2000, 2023 e 2024, bem como determinar a repetição dos valores pagos em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade, dada a inexistência de circulação de mercadoria e com isso determinar a devolução da importância de R$ 23.755,42 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apta a obrigar a autora ao pagamento de ICMS nas operações de locação, anular o lançamento do tributo que lhe foi imputado pelo Fisco Estadual em relação às Notas Fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024, bem como para determinar a repetição da importância de R$ 23.755,42 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) indevidamente paga a este título. Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer: seja o presente apelo conhecido e provido por Vossas Excelências, para que, seja reformada, para que julgue improcedente a ação, alegando que: “No caso em apreço, apesar da documentação anexa à peça exordial, a Requerente não logrou êxito em demonstrar e provar que as mercadorias adquiridas servem tão-somente como materiais para locação. Por outro lado, a Requerente também não provou que não exerce atos de comércio, a despeito da previsão em seus atos constitutivos da venda de mercadorias. Ademais, seria necessária a demonstração irrestrita de que a empresa apenas prestou serviço de locação, o que não foi feito nos autos”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Analisando a peça exordial, verifico que a autora se insurge contra o ICMS cobrado pela autoridade fiscal estadual sobre as operações objeto das notas fiscal de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024, entendendo que este não deve incidir, tendo em vista que a remessa dos módulos habitacionais para este Estado se deu em cumprimento ao contrato de locação firmado com empresa aqui situada.

De acordo com o art. 1º do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS no Estado do Piauí), o ICMS “tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Entretanto, convém ressaltar o Superior Tribunal de Justiça, analisando a possibilidade de o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa se subsumir à hipótese de incidência do tributo, decidiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.125.133/SP) que a circulação que concretiza o fato gerador deste tributo precisa estar revestida de determinado atributos, notadamente a existência de “efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade”.

No caso das operações de locação, ainda que a atividade seja realizada com o intuito de lucro, o que se tem é tão somente a transferência da posse do bem do locador para o locatário. Portanto, a menos que exista a previsão contratual de que, ao final da avença, os bens locados passarão a integrar o patrimônio do locatário, não se vislumbra a ocorrência de efetiva circulação jurídica apta a ensejar a incidência de ICMS.

Analisando a documentação acostada pela autora, verifico que as notas fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024 (Documentos de ID nºs 1132173, 1132176, 1132180, 1132184), que acompanhavam os módulos habitacionais enviados pela autora à empresa PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, situada neste Estado, descreviam, expressamente, que a natureza da operação era a de “remessa p/ locação”.

Além disso, o contrato de ID nº 1132147 confirma que a autora efetivamente se comprometeu com a destinatária dos volumes transportados em realizar a locação de módulos habitacionais, sendo este o objeto do acordo, conforme se extrai da Cláusula Primeira.

Ademais, não consta no aludido contrato qualquer previsão no sentido de que, ao final, os módulos locados passarão a integrar o ativo da empresa deles destinatária. Ao contrário, a Cláusula 8.3 prevê que, ao término dos serviços, todos os equipamentos, instalações temporárias e matérias da contratada serão retirados, cabendo à autora deixar a área limpa.

Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Cláusula Segunda do seu contrato social (Documento de ID nº 1132117), a locação de máquinas e equipamentos é uma das atividades que compõe o objeto social da autora. O fato de também poder comercializar mercadorias e materiais apenas torna a autora contribuinte do ICMS em relação a estas operações, sendo incapaz de lhe caracterizar genérica e indistintamente como sujeito passivo do tributo em todas as atividades que explora.

É fato que, nos termos do parágrafo único do art. 116, do CTN, o Fisco pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, no entanto, só poderá fazê-lo diante da existência de provas robustas neste sentido.

No caso dos autos, porém, todos os elementos destacados acima corroboram a tese da autora de que a operação objeto das notas fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024 tratava-se, efetivamente, de remessa para locação, o que, conforme também já pontuado acima, não constitui fato gerador do ICMS, ante a inexistência de transferência de titularidade do bem e, consequentemente, de circulação de mercadoria. Neste sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais:

(…)

Dessa forma, evidenciada a inexistência de obrigação da autora ao recolhimento de ICMS nas operações de locação objeto das Notas Fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024, mister que se reconheça o seu direito à repetição dos valores indevidamente pagos a este título, consoante prevê o art. 165, I, do CTN:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para declarando a inexistência de relação jurídico-tributária apta a obrigar a autora ao pagamento de ICMS nas operações de locação, anular o lançamento do tributo que lhe foi imputado pelo Fisco Estadual em relação às Notas Fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024, bem como para determinar a repetição da importância de R$ 23.755,42 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) indevidamente paga a este título.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não há que se falar em incidência de ICMS quando o equipamento é locado, no entanto, convalida-se à hipótese de fato gerador, quando não comprovada sua saída, diante da presunção de que a mercadoria foi, na realidade, adquirida, o que não se verifica nos autos.

Compulsando os autos, verifico tratar-se o caso de Locação de Módulos Habitacionais e Containers, conforme Contrato acostado pelo Autor, de modo que não há circulação de mercadorias que caracterize hipótese de incidência do ICMS.

Analisando a documentação acostada pela autora, verifico que as notas fiscais de nºs 1973, 2000, 2023 e 2024 (Documentos de ID nºs 1132173, 1132176, 1132180, 1132184), que acompanhavam os módulos habitacionais enviados pela autora à empresa PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, situada neste Estado, descreviam, expressamente, que a natureza da operação era a de “remessa p/ locação”.

Com efeito, o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. As operações de locação só se submetem ao conceito de circulação de mercadorias, quando o locatário adquire a propriedade do bem, o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, a Súmula 573 do Superior Tribunal de Federal estabelece:

STF Súmula nº 573

Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

Este também e o entendimento da jurisprudência pátria:

TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – ICMS – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE POSTERIOR RETORNO – COMPROVAÇÃO DO RETORNO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – SENTENÇA RATIFICADA.

1- No caso em análise, é possível extrair que, a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, tem início após o débito ser revisado pela Unidade Fazendária por decisão definitiva, ou seja, quando encerrado o contencioso administrativo.

2- O fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade.

3- As operações de locação só se submete/m ao conceito de circulação de mercadorias, quando o locatário adquire a propriedade do bem, o que não ocorreu no caso dos autos especificadamente com relação à nota fiscal nº. 44662, já que efetuou a devolução dos equipamentos.

(N.U 0010479-63.2011.8.11.0041, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/4/2019, publicado no DJE 24/4/2019).


TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - ICMS – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE POSTERIOR RETORNO – COMPROVAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – SENTENÇA RATIFICADA.

1- O fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade.

2- As operações de locação só se submetem ao conceito de circulação de mercadorias, quando o locatário adquire a propriedade do bem, o que não ocorreu no caso dos autos.

(N.U 0025845-11.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 3/2/2021, publicado no DJE 11/2/2021).

Desse modo, entendo que por não constituir hipótese de incidência do ICMS, deve ser afastada a cobrança do referido imposto.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença a quo, confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 13/11/2022

Detalhes

Processo

0807067-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VENDAP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Publicação

14/11/2022