TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812174-37.2019.8.18.0140
APELANTE: ALCIONETE PEREIRA DA SILVA, ROSA MARIA LEANDRO MACHADO, ANGELA MARIA SOUSA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE ARAUJO LIMA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCA MARIA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto. Considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, §11º, do CPC, condenar o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Porém, suspender a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812174-37.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALCIONETE PEREIRA DA SILVA, ROSA MARIA LEANDRO MACHADO, ANGELA MARIA SOUSA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE ARAUJO LIMA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCA MARIA CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Alcionete Pereira da Silva e outras, inconformadas com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que visa receber o valor que entende correto do adicional por tempo de serviço, bem como as quantias retroativas aos últimos cinco anos.
Aduzem as autoras que são servidoras públicas do Estado do Piauí, vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, bem assim que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL por tempo de serviço, que deveria ser calculada com base no rendimento básico de cada servidor, mês a mês, não está sendo devidamente paga como ordena a legislação (id 6571269, fls. 01/09).
Relatam que tal gratificação é prevista no art. 65 da lei complementar 13/94 e que no critério adotado pelo órgão estatal estão sendo subtraídos valores do adicional por tempo de serviço dos servidores, uma vez que não está sendo calculado sobre o rendimento básico.
Afirmam que, apesar da Lei Complementar nº 33/2003, extinguir a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, também salvaguardou que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei, constituindo assim direito adquirido.
Defendem que não ocorrera a prescrição, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo e somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal estariam prescritas..
Citado, o Estado do Piauí arguiu a prejudicial de prescrição, assegura a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado (id 6571282, fls. 01/11).
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos (id 6571302, fls. 01/03).
Inconformadas, as autoras interpuseram o recurso de apelação (id 6571306, fls. 01/27), ocasião em que requereram a reforma da sentença de 1º grau.
Nas razões requerem que seja reformada a sentença para condenar o Estado do Piauí:
a) para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data e a condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento.
b) O (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto.
Em contrarrazões acostadas aos autos (id 6571313, fls. 01/16), o Estado do Piauí requer o improvimento da apelação, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id 7793493).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II. PRELIMINARES
Da legitimidade passiva do Estado do Piauí
Em sede preliminar, o Estado do Piauí sustenta que é parte ilegítima para figurar nesta demanda, uma vez que o autor é servidor inativo, cabendo, unicamente, à Fundação Piauí Previdência o pagamento e revisão de benefícios previdenciários.
No entanto, não obstante a Fundação Piauí Previdência possuir natureza jurídica de fundação pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, a mesma está intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
Assim, reconhecida a responsabilidade solidária entre o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, mantém-se acertada a decisão em preservar o Estado do Piauí no polo passivo da demanda, como bem entende este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada. 3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. 4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. 5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte. 6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida. 7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 9. Apelação conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo o: 21121613061959100000005838278 Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada. 3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. 4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. 5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte. 6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida. 7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003794-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201300010037947 PI 201300010037947, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível)
Ademais, por ser o Estado do Piauí responsável por eventual condenação a obrigação de fazer e pagamento de quantia certa, por meio de precatórios, bem como ter sido ele o responsável por eventual diminuição ou cancelamento do adicional de tempo de serviço, ele é quem possui legitimidade passiva para esta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Da prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo
O Estado Apelado sustenta que considerando que a data do ato ou fato de que se originou a alegada pretensão foi a publicação da lei complementar nº 33/2003, em 18 de agosto de 2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, a partir daí a parte postulante tinha o prazo de 5 anos para ingressar em juízo pleiteando eventuais decessos em seu pagamento.
Afirma que, no entanto, a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal, assim, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, encontrando-se prescrita a pretensão autoral. Pugna reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
Pois bem, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em cinco anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas, se houver ato negando a pretensão ao direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Com isso, vislumbra-se, aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.
A propósito, dispõe o Decreto no 20.910/1932, verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato 6 ou fato do qual se originarem.
(…)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.
Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85.
Assim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Veja, ainda, firmamento jurisprudencial desta Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO. TRATO SUCESSIVO. Lei Complementar estadual 33/2003. 1. O adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, o fundo de direito sujeito à prescrição alegada. Súm. 85 do STJ e Súm. 443 do STF. 2. Até a vigência da citada Lei Complementar Estadual 33/2003, o adicional por tempo de serviço era “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo” (art. 65 da LC 13/1994). 3.Assim, comprovando os apelados terem sido admitidos para o serviço público estadual antes da alteração promovida em 2003, e desde que cumprido o triênio exigido, estes fizeram jus à percepção do referido adicional, conforme se evidencia da interpretação dos art. 65 da LC 13/93 e do art. 3º da LC 33/03. 4. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso, mas voto pelo seu improvimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver razões jurídicas que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004956-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)
PROCESSUAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERCEBIDAS. PERÍODO VINDICADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. A ação de cobrança proposta pelas recorridas visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto à autarquia estadual como ficaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Referentemente à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, não atinge as parcelas verificadas a partir de outubro de 1998 até a data do ajuizamento do presente feito (setembro de 2003). 3. Confirmação da sentença a quo. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença monocrática. (Apelação Cível.2009.000T.003679-4. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 24/01/2012. Órgão: 1 a Câmara Especializada Cível/TJPl).
Assim, o direito vindicado pelas Apelantes consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente os pedidos formulados pelas autoras recorrentes por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:
(…)
III – adicionais;
(…)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei.
Esse foi o fundamento para que o magistrado a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 33/03.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). (grifo nosso)
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço, posto que a Lei Complementar 33/2003 extinguiu o referido adicional e o artigo 3º da citada lei apenas garantiu a não redução dos valores, mas não manteve a vinculação ao vencimento básico.
Por fim, verifico que o juiz de origem arbitrou os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia o art. artigo 85, § 3º, II do Código de Processo Civil determina que a fixação dos honorários será feita entre oito e dez por cento do valor do proveito econômico ou condenação nas ações de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Confira-se:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
Dessa forma, ajusto a condenação de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto.
Considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, §11º, do CPC, condeno o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa.
Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto. Considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, §11º, do CPC, condenar o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Porém, suspender a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/11/2022
0812174-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorALCIONETE PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022