TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750198-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DENISE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. MATÉRIA NÃO RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Ao que se depreende das razões recursais, a questão aduzida pela Defesa não gira em torno do cumprimento de pena da ora agravante, pois se refere à matéria do Juízo de origem, insuscetível de impugnação via agravo em execução.
2. Sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.
3. Ocorre que, tal benefício deve ser avaliado pelo Juízo de origem na sentença condenatória, não competindo ao Juízo da execução penal fazê-lo, haja vista demandar reexame de provas.
4. Com efeito, eventual insurgência contra o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado deve ser realizado por meio de apelação criminal contra a sentença condenatória ou outro recurso cabível previsto no ordenamento jurídico.
5. Agravo não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por DENISE PEREIRA DOS SANTOS, representada por defensora constituída, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina-PI (Núm. 5995933 – Págs. 02/04).
Em suas razões (Núm. 5995933 – Págs. 21/24), sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 5995933 – Págs. 26/28).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo magistrado primevo (Núm. 5995933 – Págs. 18/19). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (Núm. 6216318 – Págs. 01/06). É o relatório.
VOTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
In casu, entendo que o presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque, ao que se depreende das razões recursais, a questão aduzida pela Defesa não gira em torno do cumprimento de pena da ora agravante, pois se refere à matéria do Juízo de origem, insuscetível de impugnação via agravo em execução.
Sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.
Ocorre que, tal benefício deve ser avaliado pelo Juízo de origem na sentença condenatória, não competindo ao Juízo da execução penal fazê-lo, haja vista demandar reexames de provas.
Com efeito, eventual insurgência contra o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado deve ser realizado por meio de apelação criminal contra a sentença condenatória ou outro recurso cabível previsto no ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO
Nesses termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0750198-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorDenise Pereira dos Santos
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação14/11/2022