Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750198-56.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. MATÉRIA NÃO RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ao que se depreende das razões recursais, a questão aduzida pela Defesa não gira em torno do cumprimento de pena da ora agravante, pois se refere à matéria do Juízo de origem, insuscetível de impugnação via agravo em execução. 2. Sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime. 3. Ocorre que, tal benefício deve ser avaliado pelo Juízo de origem na sentença condenatória, não competindo ao Juízo da execução penal fazê-lo, haja vista demandar reexames de provas. 4. Com efeito, eventual insurgência contra o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado deve ser realizado por meio de apelação criminal contra a sentença condenatória ou outro recurso cabível previsto no ordenamento jurídico. 5. Agravo não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750198-56.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750198-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DENISE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA COSTA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. MATÉRIA NÃO RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Ao que se depreende das razões recursais, a questão aduzida pela Defesa não gira em torno do cumprimento de pena da ora agravante, pois se refere à matéria do Juízo de origem, insuscetível de impugnação via agravo em execução.

2. Sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.

3. Ocorre que, tal benefício deve ser avaliado pelo Juízo de origem na sentença condenatória, não competindo ao Juízo da execução penal fazê-lo, haja vista demandar reexame de provas.

4. Com efeito, eventual insurgência contra o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado deve ser realizado por meio de apelação criminal contra a sentença condenatória ou outro recurso cabível previsto no ordenamento jurídico.

5. Agravo não conhecido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por DENISE PEREIRA DOS SANTOS, representada por defensora constituída, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina-PI (Núm. 5995933 – Págs. 02/04).

Em suas razões (Núm. 5995933 – Págs. 21/24), sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 5995933 – Págs. 26/28).

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo magistrado primevo (Núm. 5995933 – Págs. 18/19).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (Núm. 6216318 – Págs. 01/06).

É o relatório.


VOTO


NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

In casu, entendo que o presente recurso não merece conhecimento.

Isso porque, ao que se depreende das razões recursais, a questão aduzida pela Defesa não gira em torno do cumprimento de pena da ora agravante, pois se refere à matéria do Juízo de origem, insuscetível de impugnação via agravo em execução.

Sustenta a Defesa, em síntese, que a reeducanda faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime.

Ocorre que, tal benefício deve ser avaliado pelo Juízo de origem na sentença condenatória, não competindo ao Juízo da execução penal fazê-lo, haja vista demandar reexames de provas.

Com efeito, eventual insurgência contra o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado deve ser realizado por meio de apelação criminal contra a sentença condenatória ou outro recurso cabível previsto no ordenamento jurídico.

DISPOSITIVO

Nesses termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0750198-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

Denise Pereira dos Santos

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

14/11/2022