TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001208-27.2014.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
Advogado(s) do reclamante: NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DÉBITO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO AUTOR CREDOR DA RÉ. OBRIGATORIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A apelação é o recurso manejado contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau por aquele que se sentir insatisfeito com a prestação jurisdicional de primeiro grau apresentada e visa modificar integralmente ou parcialmente aquela decisão proferida pelo Magistrado singular no Tribunal de instância superior. Portanto, não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o Juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Com efeito, as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, salvo comprovado motivo de força maior.
3. In casu, o não conhecimento do Recurso se impõe na medida em que, do cotejo dos autos, verifica-se que o apelante não se insurgiu contra a matéria discutida na sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, mas sim, contra o possível cumprimento da mesma, caracterizando, pois, inovação recursal sobre matéria da competência do Juiz de primeiro grau. Daí se entender que o recurso manejado não cumpre, nem sequer minimamente, os requisitos previstos para interposição da apelação, seja porque, não ataca os fundamentos da sentença, seja porque apresenta tese diversa daquela sustentada na origem, inclusive juntando documentos somente em grau de apelação, caracterizando inovação recursal, a constituir causa obstativa para análise do pleito por esta Corte.
4. Débito no valor de R$ 146.113,11 (cento e quarenta e seis mil cento e treze reais e onze centavos), com a concessionária de energia elétrica, comprovado através das faturas vencidas no curso da demanda, impõe a procedência da ação monitória para reconhecer e constituir em título executivo no valor acima referido.
5. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI não conhecida e remessa necessária conhecida e improvida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI e pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI, Id, Num. 7792329 - Pág. 1/6, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, acostada aos autos, Id Num. 7791957 - Pág. 1/4, nos autos da ação monitória, Proc. Nº 0001208-27.2014.8.18.0042, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra o MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI.
Na peça exordial da Ação Monitória, a autora alega, em apertada síntese, que vem prestando o serviço de energia elétrica para a Ré, contudo, ha anos que a Ré não paga pele energia elétrica consumida, possuindo um débito no valor de R$. 110.247,82 (cento e dez mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a unidades consumidoras.
O saldo devedor, devidamente configurado e comprovado por meio das planilhas de débitos anexa das totaliza até o momento do vencimento o valor de R$. 110.247,82 (cento e dez mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), débito este composto pelas faturas não pagas, multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas.
Na esfera administrativa, a concessionária tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida do Réu, inclusive com o envio de carta registrada, oferecendo ainda, condições especiais de pagamento, sem que este demonstrasse a mínima intenção de efetivamente saldar a dívida.
Com essas considerações requereu:
a) A expedição de mandado de pagamento destinado ao réu, no valor de R$. 110.247,82 (cento e dez mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
b) Seja declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor acima especificado, corrigido monetariamente pelos créditos oficiais, representativo de todas as faturas vencidas e, ainda, incluindo as faturas vincendas no curso da demanda (art. 290 do CPC), com inclusão de multa legal de 2% dois por cento), tudo isso devendo ser atualizado e com a incidência de juros legas moratórios a partir do vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento.
c) Constituindo o título executivo, requer o prosseguimento do feito na forma prevista no art. 1.102-c, e seu §3º, do Código de Processo Civil.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença prolatada em 28/01/2020, acostada aos autos, Id Num. 7791957 - Pág. 1/4, julgou PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor da ré da importância de R$ 146.113,11 (cento e quarenta e seis mil cento e treze reais e onze centavos), referente às faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, sendo aplicado a partir do vencimento contido nelas juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Em razão do disposto no art. 496, do CPC/2015, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI interpôs recurso de Apelação, Id Num. 7792329 - Pág. 1/6, ocasião em requereu:
a) Que seja dado provimento ao recurso, a fim de que a presente demanda seja suspensa até a quitação total do débito pelo recorrente, tendo em vista que foi realizado parcelamento administrativo da dívida;
b) Que seja concedido efeito suspensivo ao presente na forma do art. 1012 do CPC.
Apesar de devidamente intimada, Id Num. 7792333 - Pág. 1, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, deixou de apresentar as contrarrazões, Id Num. 7792334 - Pág. 1.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 8093322 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao Reexame Necessário, uma vez preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, com base no art. 496 do CPC/2015, também, conheço da presente remessa.
Do pedido de reforma da sentença formulado pelo Município de Currais/PI
O Município de Currais/PI requer que a presente demanda seja suspensa até a quitação total do débito pelo recorrente, sob a alegação de ter realizado parcelamento administrativo da dívida com a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para tanto, acosta aos autos, Id Num. 7792330 - Pág. 1/7, Termo de confissão, parcelamento e transação de dívida firmado entre as partes, ou seja, o apelante, na realidade quer a suspensão da execução da sentença apelada e não sua modificação.
A apelação cível é o recurso manejado contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau por aquele que se sentir insatisfeito com a prestação jurisdicional de primeiro grau apresentada e visa modificar integralmente ou parcialmente aquela decisão proferida pelo Magistrado singular no Tribunal de instância superior.
Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o Juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, ressalte-se ainda que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona:
O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473).
Assim, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada, tendo em vista que é inviável o conhecimento do recurso quanto as questões não analisadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não se insurgiu contra a sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, mas sim, contra o possível cumprimento da mesma, tendo em vista que não requereu qualquer modificação de decisão da referida sentença, mas sim, de matéria não apresentada, nem discutida na sentença apelada, portanto, o pedido de suspensão do cumprimento da referida sentença deverá ser feito ao juiz competente para processar e julgar o seu cumprimento e não em recurso de apelação no Tribunal.
Desta forma, o pedido do apelante, o Município de Currais/PI, por não estar impugnando decisões da sentença, mas de matéria não discutida em primeiro grau, não pode ser conhecido nesta 2ª Instância, sob pena de supressão de instância.
Assim, o presente recurso de apelação cível não pode ser conhecido, primeiro porque se trata de inovação recursal, segundo porque o pedido de suspensão do cumprimento de sentença prolatada em primeira instância, em razão de adimplemento do débito, deve ser feito ao Magistrado competente para executar referida sentença.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APLICAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 932, DO CPC/2015 - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- O efeito devolutivo da apelação implica no reexame da matéria impugnada e na possibilidade de apreciação de todas as questões subjacentes, desde que suscitadas e discutidas no processo, conforme o art. 1.013, caput e §1º do CPC. Com efeito, as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, salvo comprovado motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do mesmo diploma.
- "Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto" (STJ - AgRg no Ag: 1413832/PA). - Nos termos do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de Recurso inadmissível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.133927-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022). (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso cujo não conhecimento se impõe na medida em que, do cotejo da peça de contestação e do recurso de apelação interposto, verifica-se que a apelante arguiu fundamentos nem sequer mencionados na origem, caracterizando, pois, inovação recursal. Daí se entender que o recurso manejado não cumpre, nem sequer minimamente, os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, seja porque, aliás, não ataca os fundamentos da sentença, seja porque apresenta tese diversa daquela sustentada na origem ? inclusive juntando documentos somente em grau de apelação ? caracterizando inovação recursal, a constituir causa obstativa para análise do pleito por esta Corte. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação não conhecida.(Apelação Cível, Nº 70080333313, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019).
(TJ-RS - AC: 70080333313 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (Sem grifo no original).
AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITES IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO E DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - LEI ESTADUAL 13.666/2002, ART. 9º - REQUISITOS PREENCHIDOS - EXERCÍCIO ININTERRUPTO DE CINCO ANOS NA CLASSE - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO - NECESSIDADE DE RESSALVA APENAS QUANTO À TAXA E AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO; REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - ACR - 1638403-5 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 18.07.2017).
(TJ-PR - REEX: 16384035 PR 1638403-5 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2075 24/07/2017). (Sem grifo no original).
Desta forma, não há como se conhecer do recurso, ora interposto, tendo em vista não se tratar de matéria a ser atacada por recurso de apelação.
Da remessa necessária
Conforme relatado, a r. sentença monocrática julgou PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor da ré da importância de R$ 146.113,11 (cento e quarenta e seis mil cento e treze reais e onze centavos), referente às faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, sendo aplicado a partir do vencimento contido nelas juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), nos termos da súmula nº 43 do STJ.
O autor, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, informa que a ré há anos não paga pela energia elétrica consumida nas unidades de consumo indicadas na inicial, tendo como saldo devedor inicial o valor de R$ 110.247,82 (centro e dez mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos, débito este composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu por petição, aduz que teria adimplido com o débito em questão, para comprovação, juntou documentos correlatos. Entretanto, ao ser notificada, a autora requer o prosseguimento do feito alegando o pagamento apenas parcial do débito, para tanto acosta aos autos, Id Num. 7791952 - Pág. 34, as faturas referentes ao débito vencido no curso da demanda e requer a constituição do título executivo no valor de R$ 146.113,11 (cento e quarenta e seis mil cento e treze reais e onze centavos), sendo que, cujo débito não foi contestado pela parte ré.
Dessa forma, a sentença do juiz a quo que reconheceu o autor credor da ré da importância de R$ 146.113,11 (cento e quarenta e seis mil cento e treze reais e onze centavos) e constituindo este valor em título executivo, deve ser mantida.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo não conhecimento da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI e pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001208-27.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CURRAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/11/2022