HABEAS CORPUS Nº 0757225-90.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0016244-16.2015.8.27.2729
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FLORIANO (PI)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo conceder a progressão de regime para o regime aberto;
2. Objeto prejudicado;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR e apresentando como autoridade coatora o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FLORIANO - PI.
O impetrante alega em síntese que o paciente possui o direito de aguardar em liberdade até a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto e designação de audiência admonitória, pois a Constituição da República diz que a prisão ilegal será imediatamente relaxada.
Por fim, requer concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto e designação de audiência admonitória – tendo em vista o constrangimento ilegal apontado – expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura.
Juntou documentos.
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora.
Decido.
Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8719492 que: “(...) Instaurado novo incidente de progressão para o regime aberto, fora este concedido em data 28 de setembro de 2022, conforme decisão em anexo.”
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757225-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR
RéuJUIZ DA EXECUÇÃO PENA DE FLORIANO-PI
Publicação06/10/2022