Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757225-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0757225-90.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0016244-16.2015.8.27.2729

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FLORIANO (PI)

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 



EMENTA


HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo conceder a progressão de regime para o regime aberto;

2. Objeto prejudicado;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Vistos etc,


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR e apresentando como autoridade coatora o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL DE FLORIANO - PI.

O impetrante alega em síntese que o paciente possui o direito de aguardar em liberdade até a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto e designação de audiência admonitória, pois a Constituição da República diz que a prisão ilegal será imediatamente relaxada.

Por fim, requer concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até a apreciação do pedido de progressão para o regime aberto e designação de audiência admonitória – tendo em vista o constrangimento ilegal apontado – expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura.

Juntou documentos. 

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. 


Decido.


Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8719492 que: “(...) Instaurado novo incidente de progressão para o regime aberto, fora este concedido em data 28 de setembro de 2022, conforme decisão em anexo.” 


Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.


Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757225-90.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0757225-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR

Réu

JUIZ DA EXECUÇÃO PENA DE FLORIANO-PI

Publicação

06/10/2022