Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800845-73.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800845-73.2019.8.18.0028, que a proposta em face do Município Apelante, visando: c) A procedência do pedido para condenar o município réu no pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016 do segundo turno, por ser medida de direito; d) Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; e) Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o município forneça informações acerca das contribuições ao Fundo de Previdência Municipal de Floriano-PI concernentes aos dois turnos de labor da autora, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno trabalhado, restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, Janeiro e Fevereiro de 2015, Janeiro e Fevereiro de 2016, respeitando o marco prescricional acima estabelecido. Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora . III. O Município de Floriano/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; e 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. IV. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. Neste pensar, há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. V. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. VI. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. VII. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-73.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-73.2019.8.18.0028

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800845-73.2019.8.18.0028proposta em face do Município Apelante, visando: c) A procedência do pedido para condenar o município réu Ao pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016 do segundo turno, por ser medida de direito; d) Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; e) Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o município forneça informações acerca das contribuições ao Fundo de Previdência Municipal de Floriano-PI concernentes aos dois turnos de labor da autora, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno trabalhado, restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, Janeiro e Fevereiro de 2015, Janeiro e Fevereiro de 2016, respeitando o marco prescricional acima estabelecido. Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora .

III. O Município de Floriano/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; e 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.

IV. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. Neste pensar, há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanDo a própria lei estabelece critérios prévios, restringindo a liberdade do administrador.

V. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

VI. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

VII. Recurso improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800845-73.2019.8.18.0028, que a proposta em face do Município Apelante, visando: c) A procedência do pedido para condenar o município réu no pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016 do segundo turno, por ser medida de direito; d) Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; e) Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o município forneça informações acerca das contribuições ao Fundo de Previdência Municipal de Floriano-PI concernentes aos dois turnos de labor da autora, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno trabalhado, restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, Janeiro e Fevereiro de 2015, Janeiro e Fevereiro de 2016, respeitando o marco prescricional acima estabelecido. Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora.

O Município de Floriano/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; e 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.

A parte Apelada presentou contrarrazões à apelação requerendo o improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

O Apelante argui preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800845-73.2019.8.18.0028, que a proposta em face do Município Apelante, visando: c) A procedência do pedido para condenar o município réu no pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016 do segundo turno, por ser medida de direito; d) Seja condenado o município réu a incorporar o valor do segundo turno a autora nos moldes da lei apresentada e não cumprida e pelo princípio da Irredutibilidade dos vencimentos, a preservação dos valores remuneratórios da promovente dos dois turnos de labor da promovente; e) Seja condenado o município a proceder recolhimento previdenciário da autora relativo aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da referida ação.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o município forneça informações acerca das contribuições ao Fundo de Previdência Municipal de Floriano-PI concernentes aos dois turnos de labor da autora, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno trabalhado, restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, Janeiro e Fevereiro de 2015, Janeiro e Fevereiro de 2016, respeitando o marco prescricional acima estabelecido. Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora.

O Município de Floriano/PI interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença alegando: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; e 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo na sentença atacada, que acolho passando a integrar a presente, entendo que:

A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos.

A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n° 608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração.

Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: "(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor".

Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do requerido, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à requerente, pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos.

A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a requerente se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor.

Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. Neste pensar, há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador.

No tocante aos vencimentos do segundo turno e a contribuição previdenciária sobre ele incidida, o parágrafo único do art. 58 da Lei 608/2012 é cristalino, in verbis:

(…)

Art. 58. …

Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

Assim, sendo incontestável que a autora trabalha em dois turnos, nada mais justo que esta tenha direito as vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos, bem como a contribuição previdenciária referente ao segundo turno para fins de aposentadoria e pensão.

Ademais, a concessão do segundo turno de serviço não se trata de cargo em comissão ou função gratificada, não sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração.

Os critérios de provimento estão claramente disciplinados no art. 96, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano-PI. Além disso, o art. 58, da mesma lei trata a remuneração recebida pelo segundo turno como vencimento, e não como gratificação, adicional ou indenização, que deve ser igual ao do primeiro turno, sob o qual deverão incidir todas as vantagens e direitos, bem como ser recolhida a devida contribuição para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

Quanto a irredutibilidade salarial, a prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade de vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.

No presente caso, a lei que garantiu os benefícios postulados pela parte autora era perfeitamente válida e eficaz na época de concessão, devendo ter seus efeitos protegidos, ainda que tenha sido revogada pela Lei Complementar 15/2016.

A pretensão da parte requerida contraria, expressamente, o art. 5°, inciso XXXVI, da CF, pois dele afasta-se olimpicamente, constituindo uma patente agressão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado.

Nos termos do citado precedente desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento:

Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.

A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.

Vê-se, pois, que o Apelante não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho do Apelado, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – (...)

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

Não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível e desta 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.

2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.

3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.

4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.

5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)



TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 13/11/2022

Detalhes

Processo

0800845-73.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA FRANCA

Publicação

14/11/2022