Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801845-46.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A autora, ora apelante, alega, em seu recurso de Apelação, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz não pode julgar de maneira imediata quando existem provas a serem produzidas. Segundo a apelante, a sentença prolatada é nula, pois desconsiderou as pretensas provas, a saber oitiva de testemunhas e pedido de apresentação de prova documental por parte da 1ª apelada (seria o mapa fornecido pela 1ª apelada para a confecção do edital do dito concurso) a serem produzidas, que possuem relevância ao deslinde do feito. 2. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. 3. Direito líquido e certo é aquele estreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. 4. A abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, é incompatível com a estreita via mandamental. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-46.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A autora, ora apelante, alega, em seu recurso de Apelação, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz não pode julgar de maneira imediata quando existem provas a serem produzidas. Segundo a apelante, a sentença prolatada é nula, pois desconsiderou as pretensas provas, a saber oitiva de testemunhas e pedido de apresentação de prova documental por parte da 1ª apelada (seria o mapa fornecido pela 1ª apelada para a confecção do edital do dito concurso) a serem produzidas, que possuem relevância ao deslinde do feito.

2. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

3. Direito líquido e certo é aquele estreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

4. A abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, é incompatível com a estreita via mandamental.

5. Sentença mantida. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6936956, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Medida Liminar proposta por ISADORA BARROSO ALCANTARA contra o PREFEITO MUNICIPAL - PREFEITURA DE CAMPO MAIOR e SARA IBIAPINA DE CARVALHO.

Na inicial da ação de origem, a autora, apesar de denominar a ação como Ação Ordinária, fundamenta seu pedido nos dispositivos da Lei do Mandado de Segurança. Argumenta em sua petição, em síntese, que se inscreveu na Seleção Pública para provimento de funções do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal (EDITAL N. 001/2018), cuja prova ocorreu em 03 de fevereiro de 2019, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Sustentou que no referido concurso foram ofertadas 14 vagas de ampla concorrência, sendo 01 (uma) vaga para o Bairro Centro I – Campo Maior, sendo que o mapa do CENTRO I composto por 06 micro áreas, quais sejam: 001; 002; 003; 004; 005 e; 006, podendo o aprovado ser lotado em qualquer dessas micro áreas de acordo com edital, desde que atendendo os requisitos impostos no edital e em lei.

Alegou que foi surpreendida com o resultado do concurso, pois foi nomeada candidata alheia ao CENTRO 1, no dia 16/12/2020, ou seja, pessoa que reside fora do centro 1. Em sede de liminar, requereu a sua nomeação, Inscrição nº 1.494, no cargo de Agente de Saúde do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Maior CENTRO 1, conforme Edital nº 01/2018.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar (Id. 6624713), determinando ao ente público que promova a reserva de vaga à autora até a solução definitiva da demanda.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela improcedência da ação (Id. 6625638).

Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, nos termos dos artigos 6º, §5º, e 10 da lei 12.016/09 c/c artigo 485, vi, do código de processo civil. (Id. 6936956).

Em suas razões, ISADORA BARROSO ALCANTARA alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz não pode julgar de maneira imediata quando existem provas a serem produzidas (Id. 6625642).

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 6625646.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos dos artigos 6º, §5º, e 10 da lei 12.016/09 c/c artigo 485, vi, do código de processo civil. (Id. 6936956).

Em suas razões, ISADORA BARROSO ALCANTARA, ora apelante, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz não pode julgar de maneira imediata quando existem provas a serem produzidas (Id. 6625642). Segundo a apelante, a sentença prolatada é nula, pois desconsiderou as pretensas provas, a saber oitiva de testemunhas e pedido de apresentação de prova documental por parte da 1ª apelada (seria o mapa fornecido pela 1ª apelada para a confecção do edital do dito concurso) a serem produzidas, que possuem relevância ao deslinde do feito.

Da análise dos autos, constata-se que, apesar de denominada a ação de origem como Ação Ordinária, a autora fundamenta a pretensão da autora na Lei do Mandado de Segurança.

Na inicial, em síntese, a autora afirma que se inscreveu na Seleção Pública para provimento de funções do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Maior (EDITAL N. 001/2018), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual foi ofertada apenas 01 (uma) vaga para o Bairro Centro I – Campo Maior, composto por 06 micro áreas, podendo o aprovado ser lotado em qualquer dessas micro áreas de acordo com edital, desde que comprove residir dentro da área para a qual se inscreveu.

Alegou que foi surpreendida com o resultado do concurso, pois a única candidata que foi nomeada para a mesma microárea escolhida pela autora residiria supostamente fora do Centro 1.

Na sentença, o Juízo declarou ausente o direito líquido e certo e, fundamentando-se na falta de prova pré-constituída, denegou a segurança, nos seguintes termos (Id 6625640):


“(...) Por tratar-se de Mandado de Segurança, regular-se-á, a análise do pedido e processamento do feito, pelo rito especializado previsto no art.1º da Lei nº 12.016/09, no art. 1º, in verbis:

Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que o impetrado, na qualidade de Prefeito, pode tomar todas as decisões administrativas decorrentes das prerrogativas do seu cargo.

Ao analisar as alegativas da impetrante, especificamente na afirmação de que houve preterição do seu direito à nomeação, em razão de suposta contratação precária, a necessidade de dilação probatória.

Corrobora, com o entendimento acima, a manifestação do membro do Ministério Público ao afirmar que (Id. nº 18384406):

“Ademais, conforme se observa no edital de abertura, à pg. 15 do ID 16146557, a Rua Cel. Rafael Oliveira, em que reside a ré Sara Ibiapina de Carvalho, faz parte das Microrregiões 004 e 005 da área Centro 1. Observa-se no documento de ID 16146565, juntado pela autora, que a ré Sara Ibiapina de Carvalho reside na Rua Cel. Rafael Oliveira. Tem-se que os documentos acostados aos autos não autorizam a conclusão de que a ré Sara Ibiapina de Carvalho não reside na área Centro 1, conforme disposição do Edital nº 001/2018, pelo que não há que se falar em violação ao disposto no art. 6º da Lei nº 11.350/2006.  Desta feita, opina o Ministério Público seja a ação julgada improcedente,  pois não provados os fatos alegados em exordial. (…).”

Destaco aqui que a inicial, já deve, legalmente, fazer a prova do alegado, tendo em vista que não cabe, no rito do mandamus, instrução para emendas pela impetrante, quanto à provas dos fatos alegados na inicial.

Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação.

Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conforme parecer do ministério público, ausente o direito líquido e certo DENEGO A SEGURANÇA, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da lei 12.016/09 c/c artigo 485, vi, do código de processo civil. (...)” (nossos grifos)”. 


No entanto, a autora, ora apelante, alega, em seu recurso de Apelação, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz não pode julgar de maneira imediata quando existem provas a serem produzidas (Id. 6625642). Segundo a apelante, a sentença prolatada é nula, pois desconsiderou as pretensas provas, a saber oitiva de testemunhas e pedido de apresentação de prova documental por parte da 1ª apelada (seria o mapa fornecido pela 1ª apelada para a confecção do edital do dito concurso) a serem produzidas, que possuem relevância ao deslinde do feito.

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

 Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele estreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Com efeito, in casu, tem-se que os documentos acostados à inicial não autorizam chegar à conclusão de que a ré Sara Ibiapina de Carvalho não residiria na área Centro 1, conforme disposição do Edital nº 001/2018. Isso porque consta que  o endereço indicado pela ré (nomeada) - Rua Cel. Rafael de Oliveira -, faz parte da micro área 005 do Centro I. Ou seja, pelos documentos acostados aos autos,vê-se que tanto a rua da requerida (nomeada) quanto a da requerente (autora) fazem parte de mais de uma micro área, o que afastaria a tese de que aquela não estaria apta à nomeação na área para a qual foi nomeada.

Diante desse contexto fático, que inclusive foi reforçado pelo município réu em sua contestação, a própria autora requereu, na ação de origem, mais especificamente na petição de Id 6625639, a produção de mais provas, e a “designação de audiência com a consequente intimação das partes e AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAUDE das áreas do CENTRO I e MATADOURO para o esclarecimento cabal deste litígio”.

Todavia, em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória, por incompatível com a estreita via mandamental. Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO POR JUNTA MÉDICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

1. Nos termos do edital aplicável ao concurso público sub judice, o simples deferimento da inscrição preliminar do candidato na qualidade de Pessoa com Deficiência - PcD não o dispensa de submeter-se a exames presenciais realizados por junta médica habilitada para ratificar ou retificar essa condição, inexistindo um direito adquirido à manutenção da situação jurídica anteriormente declarada pelo interessado. Tal orientação se coaduna com o princípio da legalidade e o dever de autotutela da administração pública. 

2. A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante por meio de documentos juntados no momento da impetração, inadmitindo-se dilação probatória. 

3. É certo que a complexidade jurídica da demanda não é obstáculo para a impetração do mandado de segurança. No entanto, a situação presente nos autos não é meramente de direito, e, sim, de ordem fática. Isso porque existe divergência entre os laudos médicos particulares acostados aos autos e as conclusões da junta médica oficial do concurso público, especificamente quanto à incapacitação funcional do ora agravante. Esse dissídio não se resolve mediante a simples interpretação de dispositivos legais, mas através da abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, sendo incompatível com a estreita via mandamental. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.911/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2018). 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

1. Hipótese em que o impetrante foi considerado inapto no exame médico, em razão da constatação de que possui hipertensão arterial, condição essa expressamente prevista edital do certame (alínea "h" da cláusula 11.12) como incapacitante para o exercício do cargo pretendido. 

2. Considerando que a exclusão do recorrente foi amparada nas normas editalícias, bem como que não há nos autos provas suficientes a demonstrar que a enfermidade constatada não o torna inapto para o exercício do cargo almejado e, ainda, que a via mandamental eleita não admite dilação probatória, não há como se entender haver direito líquido e certo a ser resguardado no caso dos autos. Precedentes: RMS 28.376/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/10/2011. 

3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 55.566/MS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2018).

Desta forma, a impetração do remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0801845-46.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ISADORA BARROSO ALCANTARA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

07/11/2022