
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751507-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIA BARROS LEANDRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0800384-84.2019.8.18.0066) proposta em face de ANTÔNIA BARROS LEANDRO, que suspendeu o andamento da execução pelo prazo de um ano, ficando a prescrição suspensa, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil e indeferiu o pedido de intimação da executada para indicar bens a penhora.
Consta no ID 3642312 decisão, deferindo o pedido de efeito suspensivo.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo 0800384-84.2019.8.18.0066 consta decisão revogando a suspensão do processo e determinando a intimação da parte executada para indicar bens a penhora.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. NÃO MAIS VIGORA A PRETENSÃO RECURSAL. EVENTO REALIZADO. TRANSCURSO DE TEMPO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0025666-55.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - J. 14.01.2019) (TJ-PR - AI: 00256665520188160000 PR 0025666-55.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 14/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2019) -grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE LEI 10.395/1995. AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. No caso, verificada decisão acerca dos índices de correção monetária e juros de mora já transitada em julgado, indevida nova apreciação da mesma matéria pelo Colegiado. A perda de objeto do recurso corresponde ao desaparecimento do interesse recursal e, consequentemente à falta ulterior de requisito intrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento prejudicado.(TJ-RS - AI: 70072102650 RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 25/04/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2017) -grifo nosso.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de outubro de 2022.
0751507-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIA BARROS LEANDRO
Publicação14/10/2022