TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000126-33.2015.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS
RECORRIDO: DENNYSE DE VASCONCELOS LAGES
Advogado(s) do reclamado: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000126-33.2015.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A
RECORRIDO: DENNYSE DE VASCONCELOS LAGES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora pleiteia o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: férias (período aquisitivo de junho/2011 a maio/2012) mais 1/3 (um terço); férias (proporcionais a junho/2012 a dezembro/2012) mais 1/3 (um terço); 13º salário proporcional (7/12) de 2011; 13º salário de 2012; aviso prévio indenizatório; depósitos do FGTS (junho/2011 a dezembro/2012); multa de 40% do FGTS; contribuições previdenciárias (junho/2011 a dezembro/2012); multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização do seguro-desemprego; saldo de salário referente aos meses de novembro/2012 e dezembro/2012.
Sobreveio sentença (ID n° 30068040) que julgou parcialmente procedentes, para: condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração de 11/2012 e 12/2012, férias mais terço constitucional e 13º salário, conforme detalhado pela autora no curso do processo e não questionado de forma específica pelo réu, (todos a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), bem como reconheço o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período correspondente ao trabalhado e julgo improcedentes os demais pedidos sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: dos fatos; das razões para a reforma da sentença; da inexistência de direito às verbas pleiteadas, ausência de amparo à pretensão recursal. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0000126-33.2015.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuDENNYSE DE VASCONCELOS LAGES
Publicação14/11/2022