Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0750659-28.2022.8.18.0000
Impetrante: JARDEL DE CARVALHO SOUSA
Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ e OUTRO
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – PRETENSÃO OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO MANDAMENTAL – COBRANÇA DE VERBAS DESDE A IMPETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O alcance administrativo da pretensão vindicada na exordial do presente writ implica no esgotamento do objeto mandamental e, de consequência, na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485. VI do CPC c/c o art. 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar, impetrado por JARDEL DE CARVALHO SOUSA, por seu causídico constituído, contra ato considerado ilegal do Secretário Estadual de Educação do Piauí e do Governador do Estado do Piauí, objetivando a concessão da ordem para determinar aos impetrados que promovam sua nomeação no cargo de Psicólogo (técnico de nível superior) na sede da 7ª Gerência Regional de Educação.
Inicialmente, foi determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras, dando-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, que apresentou contestação (Id. 6934858), aduzindo, em síntese, a inexistência do direito vindicado e pugnando pela denegação da ordem.
Posteriormente, o impetrante informou que fora publicado Edital de convocação (EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 08/2021) em 25 de maio de 2022, no qual fora convocado para entrega da documentação necessária, encontrando-se no exercício da “função de Psicólogo da GRE, cargo que concorrera e fora aprovado no seletivo”. Diante disso, requer seja “a data da referida convocação e contratação retroajam a data em que fora impretrado esse Mandado de Segurança, qual seja 03 de fevereiro de 2022 e, por consequência, o pagamento de salários a data retro mencionada” (Id.7564046).
Em atenção ao contraditório, determinou-se a intimação da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou pela "extinção do feito pela perda superveniente do objeto, eis que o bem da vida perseguido na espécie já foi alcançado".
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
De início, concedo o benefício da gratuidade da justiça, diante da afirmação do Impetrante de que é pessoa pobre, na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme se verifica da declaração de hipossuficiência e documentos anexados (Id.6151934).
Como se sabe, para o conhecimento do Mandado de Segurança faz-se necessária a presença dos requisitos legais de admissibilidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Com efeito, "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.540/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/11/2021).
Ao que se constata dos autos, a pretensão vindicada na exordial foi obtida administrativamente, deixando, portanto, de subsistir o interesse processual, em face da perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. 2. EXIGÊNCIA DE LOTAÇÃO DE PROCURADORA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. LOTAÇÃO EFETIVADA POSTERIORMENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 4. PERDA DE OBJETO. 5. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. (STF - MS: 24854 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-01 PP-00121).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado. (STJ - RMS: 19033 BA 2004/0139391-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009).
Ressalte-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco instrumento substitutivo da Ação de Cobrança, devendo os impetrantes reclamarem o pagamento dos valores retroativos na via própria, administrativa ou judicial. Vale dizer, inadmissível o pretendido provimento na via mandamental em substituição ao ajuizamento de demanda de cunho condenatório.
Isso porque, em sede de Mandado de Segurança, inexistindo objeto a ser apreciado, mostra-se incabível apreciar exclusivamente possíveis efeitos patrimoniais dele decorrentes, sob pena de utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança, o que encontra óbice por força do enunciado das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
Decerto, a decisão concessiva da segurança pode conter, em caráter secundário, provimento de natureza condenatória. Entretanto, não é a hipótese dos autos, mesmo porque não se apreciou o pedido principal deduzido, em razão da pretensão obtida na via administrativa.
A propósito, leciona Pedro Roberto Decomain, na obra "Mandado de Segurança (o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/2009)" (São Paulo: Dialética, 2009):
"O mandado de segurança repressivo (destinado a desfazer ato ilegal ou abusivo) perde seu objeto se este ato é desfeito, qualquer que seja
a designação reservada para o desfazimento, durante a tramitação do processo.
Desaparecendo o ato, desaparece a possibilidade de que seja deferido o pedido formulado. Não há mais o que desfazer. Além disso, deixa de existir também a violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Certo poderem haver remanescido prejuízos para ele, ocorridos durante a vigência do ato.
Todavia, como estes não podem ser discutidos em mandado de segurança, esta circunstância, ainda que evidenciada, não determinaria a necessidade do respectivo prosseguimento".
Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente ação, em face da perda superveniente do seu objeto, declarando então extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dando-se baixa do feito na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0750659-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJARDEL DE CARVALHO SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2022