Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818466-67.2021.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PREGÃO ELETRÔNICO – RECURSO ADMINISTRATIVO – INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO – NÃO ADMISSÃO – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE AO TERMO INICIAL – ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Nos termos do artigo 218, do Código de Processo Civil, é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 2. O artigo 15, do CPC, prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições do diploma processual civil. 3. Considerando as determinações contidas no Código de Processo Civil, afigura-se ilegal a não admissão de recurso administrativo, em pregão eletrônico, interposto antes do início do prazo. 3. Recurso improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0818466-67.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0818466-67.2021.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ELIANE MOREIRA DE CASTRO AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PREGÃO ELETRÔNICO – RECURSO ADMINISTRATIVO – INTERPOSIÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO – NÃO ADMISSÃO – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DO RECURSO ANTERIORMENTE AO TERMO INICIAL – ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Nos termos do artigo 218, do Código de Processo Civil, é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

2. O artigo 15, do CPC, prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições do diploma processual civil.

3. Considerando as determinações contidas no Código de Processo Civil, afigura-se ilegal a não admissão de recurso administrativo, em pregão eletrônico, interposto antes do início do prazo.

3. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0818466-67.2021.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: ELIANE MOREIRA DE CASTRO AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi concedida em parte a segurança no MANDADO DE SEGURANÇA aqui versado, impetrado por J E SILVA LIMA EIRELI (“STRADA TURISMO LTDA”) e outros, ora apelados, em face do SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA/PI, ora apelantes.

A decisão consistiu, essencialmente, em conceder parcialmente a segurança, determinando às apelantes a apreciação dos recursos administrativos apresentados pelos apelados, com a suspensão do procedimento licitatório até a análise dos mesmos, ao fundamento de é completamente desproporcional a inadmissão do recurso manejado antes do prazo recursal, inclusive porque o artigo 218, § 4º estabelece que o ato praticado anteriormente ao termo a quo do prazo deve ser considerado tempestivo.

Cuidou a sentença, ainda, de condenar as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, em virtude da sucumbência recíproca.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual os apelantes dizem que, apesar de os apelados se insurgirem contra a sua exclusão da fase de lances do Pregão Eletrônico SRP nº 048/2018 por terem apresentado propostas 10% mais caras, a Lei Federal 10.520/02 expressamente prevê essa “trava” , sendo - como normal geral que é – de observância compulsória por parte do Município de Teresina.

Depois, asseveram que, como a Lei Federal nº 10.520/02 e o Decreto Municipal 9.177/09 estabelecem taxativamente o prazo para interposição de recursos pelos licitantes, Administração Pública Municipal não poderia receber o recurso aviado pelos apelados antes de aberto o lapso temporal legal, motivo pelo qual, segundo alega, não houve qualquer violação ao devido processo legal.

Em suas contrarrazões, os apelados voltam a defender a ilegalidade da sua exclusão da fase de lances do pregão por terem apresentado propostas superiores a 10% (dez por cento) do menor preço ofertado, ao argumento de que o Decreto Federal 5.450/2005, que disciplina o pregão na forma eletrônica, não prevê tal vedação.

Acrescentam que houve cerceamento do seu direito de defesa, porque o pregoeiro do processo licitatório não admitiu os seus recursos administrativos, sob a ilegal justificativa de que eles foram apresentados extemporaneamente (antes da abertura do prazo).

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que a não admissão dos recursos dos apelados viola o princípio da boa fé e da proporcionalidade aplicáveis a todos os processos administrativos e judiciais, além de desobedecer o disposto no artigo 218, do CPC.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade apenas da não admissão dos recursos aviados pelos apelados.

Portanto, considerando que a sentença não admitiu a irresignação dos apelados relativa a sua exclusão do certame pela apresentação de propostas superiores a 10% do menor preço, mas acolheu a alegativa de cerceamento de defesa quanto aos recursos interpostos, tem-se que merece análise tão somente esta matéria, motivo pelo qual não se conhece do recurso na parte em que trata daquela primeira questão.

Cinge-se, então, a controvérsia à análise da ocorrência de cerceamento de defesa pela não admissão dos recursos administrativos interpostos pelos apelados.

Ao tratar do pregão eletrônico, a Lei Federal nº 10.520/02 e o Decreto Municipal 9.177/09 estabelecem o prazo para interposição de recurso administrativo, verbis:

Lei Federal nº 10.520/02

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.



Decreto Municipal 9.177/09

Art. 33. O interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado imediatamente após a divulgação dos documentos citados no §6º, do art. 30, deste Decreto. O prazo para a manifestação da intenção de interpor recurso será de 04 (quatro) horas úteis, ou seja, das 08:00 às 12:00 horas do dia útil seguinte da divulgação do resultado final de julgamento e deverá ser feita por escrito, via e-mail ou protocolada no Órgão que realiza a licitação. Neste caso será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação formal das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentarem contra-razões [sic] em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente.

§1º Caso não haja a manifestação de interpor recurso devidamente justificada e fundamentada, após o prazo de 04 (quatro) horas úteis, importará a decadência do direito de recurso e o processo será adjudicado pelo pregoeiro e encaminhado para a autoridade superior competente para a homologação do mesmo.

Na hipótese em apreço, observa-se que os apelados apresentaram seus recursos em 02 de agosto, antes do início do prazo previsto no dispositivo supra; contudo, não tiveram a sua manifestação admitida, sob a justificativa de que o ato deveria ser praticado entre 08:00h e 12:00h do dia útil seguinte à divulgação do julgamento (03.08.2018).

Ou seja, o único fundamento utilizado pela autoridade para não aceitar os referidos recursos foi o fato de terem sido aviados anteriormente à fluência do prazo.

Ocorre que o artigo 218, do Código de Processo Civil, estabelece que é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Vale citar que ao artigo 15 também prevê que na ausência de normas que regulem processos administrativos, aplica-se, supletiva e subsidiariamente, as disposições do diploma processual civil, verbis:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...]

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Portanto, não há dúvidas sobre a plena aplicação da referida normal processual ao caso em tela, motivo pelo qual tem-se que, realmente, a não admissão dos recursos administrativos em questão afigura-se ilegal e arbitrária, devendo ser mantida incólume a r. sentença que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que os apelantes apreciem as referidas manifestações.

EX POSITIS e consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0818466-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIANE MOREIRA DE CASTRO AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2022