Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801792-50.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora – pessoa idosa e humilde. 2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes. 3 - Verifica-se a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora/apelante, eis que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801792-50.2021.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801792-50.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA HONORATA MENDES

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora – pessoa idosa e humilde.

2 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.

3 - Verifica-se a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora/apelante, eis que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda.

4 - Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA HONORATA MENDES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801792-50.2021.8.18.0031) movida em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora apelado.

 

Em sentença (Num. 7524860), o d. juízo de 1º grau, declarou a prescrição da pretensão autoral, uma vez que, o ajuizamento da ação ocorreu posteriormente à 05 anos da data do encerramento dos descontos. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 10% sobre o valor da causa, por conta da autora e suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões (Num. 7524863), a recorrente afirma não consumação da prescrição. Quanto ao mérito, aduz a invalidade do negócio jurídico celebrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões (Num. 7525016), o banco apelado afirma a consumação da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito alega a validade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7617999).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Prejudicial de mérito

 

Prescrição:

 

Sustenta a apelante a ausência de prescrição.

 

No entanto, observo que o impugnado (Contrato nº 469063688) foi excluído em Março/2016 (Num. 7524826), enquanto a ação apenas foi ajuizada em Abril/2021.

 

Não assiste razão à apelante.

 

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.

 

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]  (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - Grifei.

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018) – Grifei.

 

Pois bem. Constato que a parte autora/apelante ajuizou a demanda após decorridos mais de 05 (cinco) após a realização do último desconto (Março/2016 - Num. 7524826).

 

Desta forma, verifica-se a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora/apelante, eis que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda.

 

É o quanto basta.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Custas pela apelante e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor corrigido da causa, ambos suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0801792-50.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA HONORATA MENDES

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

11/11/2022