Acórdão de 2º Grau

Outros 0804448-46.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE PRAZO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – LIMINAR DEFERIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a Impetrante/Apelada foi aprovada para cursar Pedagogia na UESPI e recebeu mensagem, contendo informação que a matrícula se daria entre os dias 30 de janeiro e 07 de fevereiro de 2018, entretanto a Instituição limitou os prazos apenas para os dias 1º e 02 de fevereiro, o que impossibilitou de efetivar o ato, pois só compareceu à Universidade no dia 06 de fevereiro; 2. Da análise dos autos, constata-se que ela teve seu pleito liminarmente deferido, posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo do writ, fazendo-se presumir que a medida foi efetivada, como ainda que já concluiu ou está prestes a concluir o curso em comento; 3. Portanto, é de se ressaltar que o pleno desenvolvimento educacional da Impetrante é fato indiscutível, impondo-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade; 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804448-46.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0804448-46.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: Universidade Estadual do Piauí - UESPI (Procuradoria Geral do Estado)

Apelada: Joyce Rocha da Silva (Defensoria Pública)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE PRAZO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – LIMINAR DEFERIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a Impetrante/Apelada foi aprovada para cursar Pedagogia na UESPI e recebeu mensagem, contendo informação que a matrícula se daria entre os dias 30 de janeiro e 07 de fevereiro de 2018, entretanto a Instituição limitou os prazos apenas para os dias 1º e 02 de fevereiro, o que impossibilitou de efetivar o ato, pois só compareceu à Universidade no dia 06 de fevereiro;

2. Da análise dos autos, constata-se que ela teve seu pleito liminarmente deferido, posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo do writ, fazendo-se presumir que a medida foi efetivada, como ainda que já concluiu ou está prestes a concluir o curso em comento;

3. Portanto, é de se ressaltar que o pleno desenvolvimento educacional da Impetrante é fato indiscutível, impondo-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade;

4. Apelação conhecida, mas improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,      à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança (PO-0804448-46.2018.8.18.0140), impetrado por Joyce Rocha da Silva, para determinar que a autoridade coatora efetue sua inscrição no curso para o qual foi aprovada em vestibular (ENEM – SISU).

A Impetrante alega que foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), através do SISU – Sistema de Seleção Unificada, para o curso de Pedagogia na Universidade Estadual do Piauí, no entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula, porque foi informada que as datas de matrícula já tinham ocorrido, apenas nos dias 1º e 2 de fevereiro de 2018. Portanto, impetrou o mandamus, objetivando a concessão da ordem, para “efetuar sua matrícula e efetivar o seu sonho de cursar o ensino superior em uma universidade pública”.

O Magistrado singular deferiu liminarmente o pleito, com o fim de que fosse realizada a matrícula da impetrante no curso para o qual foi aprovada, e julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que as diferenças de prazos estabelecidas pelo Edital SISU e a Instituição de Ensino Superior para a efetivação da matrícula não podem implicar em prejuízos à parte autora, sendo inexigível dos alunos saber exatamente quais os dias destinados às inscrições.

A Apelante interpôs o presente recurso (Id. 4337676), alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a perda do prazo de matrícula é de inteira responsabilidade da Impetrante/Apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança.

A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos pela Apelante, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 4337680).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso (Id. 5052829).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, haja vista que se organizou para realizar as matrículas dos alunos nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2018, promovendo ampla divulgação, tanto no site eletrônico da Instituição quanto na imprensa escrita e televisionada, em estrita observância à orientação do MEC.

Aduz que a perda do prazo de matrícula é de inteira responsabilidade da Impetrante/Apelada, pugnando então pela reforma da sentença, com o fim de que seja denegada a segurança.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise da matéria de mérito.

 

 2. Do mérito.

 

No caso em comento, a Impetrante/Apelada alega que foi aprovada junto ao SISU para cursar Pedagogia na UESPI e que recebeu mensagem, contendo informação que a matrícula se daria entre os dias 30 de janeiro e 07 de fevereiro de 2018, entretanto a Instituição limitou os prazos apenas para os dias 1º e 02 de fevereiro, o que impossibilitou de efetivar o ato, pois só compareceu à Universidade Estadual no dia 06 de fevereiro.

Analisando os autos, verifica-se que as datas informadas levaram a Apelada a incorrer em erro, uma vez que compareceu para efetivar matrícula no período estabelecido pelo Edital SISU, o que a fez pensar que estava no prazo correto, quando veio tomar conhecimento de que já havia extrapolado o prazo determinado pela UESPI/Apelante.

Com efeito, o magistrado singular amparou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo como exíguo o prazo de 02 (dois) dias estipulado pela Apelante para efetivação da matrícula, até porque o próprio SISU estabeleceu prazo bem superior (nove dias), de modo que não poderia haver discrepância de prazos, sendo desarrazoado que os alunos tomassem conhecimento dos exatos os dias destinados ao ato.

Acerca da matéria, vale destacar que a simples perda do prazo para a efetivação da matrícula não pode impedir o ingresso em Instituição de Ensino Superior, ainda mais quando a situação fática demonstrar que foi concedido prazo exíguo.

Da análise detida dos autos, constata-se que a Impetrante/Apelada teve seu pleito liminarmente deferido em março de 2018, posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo do writ – em 14 de maio de 2020 -, fazendo-se presumir que a medida foi efetivada, como ainda que já concluiu ou está prestes a concluir o curso em comento.

Nesse contexto, decorrido período considerável de tempo, em que a Apelada já efetivou sua matrícula, passou a estudar e frequentar o curso na UESPI, deve-se respeitar a situação já consolidada, em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação.

Ressalta-se então que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, em face da necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Apelada.

Sobre o assunto, cabe destacar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça:

 

“(…) Vislumbra-se que as instituições de ensino tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, entretanto, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos a apelada compareceu à instituição de ensino dentro do período estipulado pelo Ministério da Educação, demonstrando sua boa-fé ao obedecer o prazo geral, uma vez que não teve conhecimento prévio da informação específica da Universidade Estadual do Piauí. (…)

Assim, tendo como base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam e não deve ensejar tão grave prejuízo a apelada, a ponto de impedir o direito à educação.(...)”

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. - Diante de conflito de normas constitucionais pode o operador do direito, limitar a aplicação de um em favor de outro preceito, princípio da proporcionalidade. -A simples perda do prazo para a efetivação da matrícula em instituição de ensino superior não pode ser óbice para o ingresso na universidade quando não prejudicar terceiros e a situação fática demonstrar que a perda do prazo foi ocasionada pelo prazo exíguo e distância em que reside a impetrante. - Remessa oficial não provida.'(TRF 5.ª Região - 2.ª T. - REOMS 88505 PB 0001622-40.2004.4.05.8200 – Rel. Des. Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR- j. 20-9-2005 – DJU 10-10-2005, p. 565)

 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PRAZO EXÍGUO. DIVULGAÇÃO. PERDA DO PRAZO. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. II - Há de se registrar, também, que afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação de matrícula no concurso vestibular, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie. III - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, o qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0002578-80.2015.4.01.3803/MG - Relator Desembargador Souza Prudente - e-DJF1 de 26.06.2017)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO. 3ª CHAMADA. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA CONFORME EDITAL. PERDA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE, CLAREZA E PUBLICIDADE DO EDITAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Embora seja competência da Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à matrícula do aluno o curso, pela perda do prazo fixado, afigura-se ato atentatório ao princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, ademais, há que se considerar a situação fática consolidada, assegurando-se a matrícula do impetrante que, em face do decurso do tempo, não é recomendável se desconstituir. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovida." (TRF 1ª Região,AMS 0034567-61.2015.4.01.3300, julgado de 28/09/2017)

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA INSTITUCIONAL.PERDA DO PRAZO. COMPARECIMENTO ÀS AULAS. FATO CONSUMADO. REEXAME IMPROVIDO.1. A impetrante aduziu que não pode comparecer à matricula institucional para o curso de Biologia, por esta impossibilitada, tendo frequentado o curso como ouvinte, assistindo as aulas e realizando as provas. Requereu ao final, a determinação para que se proceda a matrícula da impetrante no curso de Biologia da UESPI.2. O magistrado a quo julgou procedente o pleito, entendendo pela nulidade do ato coator, determinando a confirmação da liminar de realização da matrícula, aduzindo a teoria do fato consumado.3. È cediço na jurisprudência que a simples perda do prazo de matricula, por motivo de força maior, não deve ser óbice para o acesso à educação e ensino universitário, principalmente no caso em tela que restou comprovada a ausência de prejuízo, tendo em vista que a impetrante compareceu às aulas e realizou as atividades.4. Além disso, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.5. Assim, devemos interpretar o disposto nos artigos 24, I, 35 e 44 da Lei nº 9.394/96 à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da teoria do fato consumado, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso na vida do impetrante.6. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada7. Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.011313-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017)

 Desse modo, é de se ressaltar que o pleno desenvolvimento educacional da Impetrante é fato indiscutível, impondo-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 a 14 de OUTUBRO de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0804448-46.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

UESPI

Réu

JOYCE ROCHA DA SILVA

Publicação

19/10/2022