Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751579-02.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751579-02.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751579-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

AGRAVADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (Processo nº 0804462-30.2018.8.18.0140,4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, ora agravado.

Na decisão agravada, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

O agravante, em suas razões recursais, argumentam que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de pagar as despesas processuais, juntando comprovação de sua hipossuficiência (extrato bancário).

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

Por decisão, foi deferido efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

No caso em comento, vislumbra-se documentação suficiente a comprovar que o agravante é desprovido de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

De acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de quinze mil reais (R$ 15.000,00), será em torno de um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos (R$1.883,44), montante que se mostra elevado tendo em vista a condição financeira deste haja vista que aufere a importância mensal de um salário mínimo.

Sobre o tema, colaciona-se julgado desta relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”

 

Deste modo, por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0751579-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA

Réu

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

22/11/2022