TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000559-25.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO LIMA DO MONTE
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000559-25.2015.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Estado Apelante.
II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
IV. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para condenar o Estado do Piauí, exclusivamente, ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, não gerando quaisquer outros efeitos jurídicos, mantendo a sentença em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000559-25.2015.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Estado Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação proposta e condenou o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para o 13º salário durante o período de 2004, 2005, 2006, 2007, FGTS de 2004, 2005, 2006, 2007, Férias do período de 2004, 2005, 2006, 2007 em dobro e acrescidos de 1/3 constitucional, com reflexo nas demais verbas, a serem apurados em liquidação.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo: provimento recursal, com a reforma da sentença, para que seja retirada a condenação ao pagamento de décimo terceiro e de férias, com o reconhecimento da sucumbência recíproca.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000559-25.2015.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Estado Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação proposta e condenou o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos para o 13º salário durante o período de 2004, 2005, 2006, 2007, FGTS de 2004, 2005, 2006, 2007, Férias do período de 2004, 2005, 2006, 2007 em dobro e acrescidos de 1/3 constitucional, com reflexo nas demais verbas, a serem apurados em liquidação.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo: provimento recursal, com a reforma da sentença, para que seja retirada a condenação ao pagamento de décimo terceiro e de férias, com o reconhecimento da sucumbência recíproca.
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se reformar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, exclusivamente, ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para condenar o Estado do Piauí, exclusivamente, ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, não gerando quaisquer outros efeitos jurídicos, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0000559-25.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LIMA DO MONTE
Publicação14/11/2022