TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000432-88.2012.8.18.0109
RECORRENTE: AMALIO JESUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAN DE ARAUJO
RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000432-88.2012.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: AMALIO JESUS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A
RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já pago. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 1577529) que julgou procedente os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito oriundo do contrato n° 200884997102, devendo o demandado abster de efetivar qualquer cobrança ao autor referente ao mesmo; condenar o réu a pagar os valores cobrados indevidamente em dobro, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, §1º do CDC, o que fixo R$5.187,86( cinco mil cento e oitenta sete reais e oitenta seis centavos); condenar o demandando a indenizar ao autor por dano moral no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais), considerando inclusive a condição de idoso do autor e o período que o seu nome permaneceu no órgão de proteção ao crédito, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento, na forma da lei.
O requerido interpôs recurso inominado (id nº 3703348) alegando, em suma: síntese do processo, dos motivos para a reforma da sentença, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da ausência de má fé do banco recorrente, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou as contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato constante no ID nº 3703346.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, que realizou uma compra financiado em 18 parcelas de R$227,00(duzentos e vinte sete reais) sendo todas as parcelas devidamente pagas, conforme comprovantes juntados na inicial.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, impõe-se o dever de indenizar.
Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova(Aglnt no ARESP.1858119/SP, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJE 30/09/2021).
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, para tão somente reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 14/11/2022
0000432-88.2012.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAMALIO JESUS DE SOUSA
RéuLOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA
Publicação14/11/2022