TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000165-05.2016.8.18.0036
APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: EMIDIO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, MARIA DAS GRACAS VIANA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. LAUDO DO IML. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000165-05.2016.8.18.0036
Origem:
APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: EMIDIO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, MARIA DAS GRACAS VIANA DE PAIVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030-A, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA INVESTPREV SEGURADORA S/A para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por EMÍDIO RIBEIRO DE PAIVA FILHO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando que se envolveu em acidente de trânsito em 24/03/2011, na cidade de Altos, fato incontroverso, tanto que a ré pagou a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em 04/10/2013. Porém, o requerente encontra-se 100% deficiente mental e com 90% de limitação física em virtude de lesão no crânio e na coluna cervical decorrentes do acidente, fazendo jus à indenização do seguro em seu valor máximo.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, corrigido e acrescido de mora a partir da citação.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo, quais sejam, boletim de ocorrência, documentos pessoais da vítima e do curador, comprovante de residência, e argumenta que houve pagamento da indenização devida pela via administrativa. No mérito, aduz que o valor indenizável é o efetivamente pago, conforme tabela anexa à Lei nº11.945/2009, e ressalta que o autor não juntou laudo do IML para comprovar a invalidez permanente. Sobre os juros, argumenta que devem incidir a partir da citação.
Por sentença, Id 5098984 - Pág. 83/89, o MM. Juiz julgou “parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 3º, § 1º, II e art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, para condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT a pagar a Leonardo Luciano de Paiva Abreu, sucessor do requerente Emídio Ribeiro de Paiva Filho, falecido em 04/03/2017, a importância correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, que considero como sendo 22 de abril de 2016, data do protocolo da contestação (fl. 31), considerando que não consta nos autos o aviso de citação.”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs esta Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, a reforma da sentença para que essa julgue improcedente o pedido do autor.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO - RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, os documentos juntados demonstram ser suficientes para o ajuizamento da ação.
Sabe-se que o seguro obrigatório tem a finalidade de cobrir danos pessoais, envolvendo indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, como obrigação imposta ao consórcio de seguradoras participantes do sistema DPVAT, que recebem valores embutidos nos respectivos prêmios, destinados a tais reparações.
Compulsando os autos, observo que o apelado cumpriu com os requisitos legais exigidos para o recebimento e regular processamento da ação, vez que descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos, com a formulação dos pedidos devidamente especificados, lícitos, compatíveis entre si e legalmente admissíveis, além de ter a petição inicial sido instruída com documentos suficientes para embasar a sua pretensão, na qual também foi requerida a prova pericial médica.
A avaliação da perícia realizada unilateralmente pela Seguradora demandada informa a ocorrência de: traumatismo cranioencefálico e contusão em olho esquerdo, submetido a tratamento neurocirúrgico com internação e deficit visual esquerdo. Informa dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas), apresentando leve deficit de concentração e atenção e leve perda de memória recente e passada, fala trôpega e deficit de equilíbrio. Apresenta perda da visão em olho esquerdo em grau moderado. Ao final, conclui que o requerente sofreu os seguintes danos: lesão no sistema nervoso, com percentual de incapacidade de 25%, correspondendo a indenização de R$ 3.375,00; lesão em olho esquerdo, com percentual de perda de 50%, correspondendo também a indenização de R$ 3.375,00. Ao final, avalia a indenização em R$ 6.750,00, valor efetivamente pago.
Não obstante, trata-se de perícia unilateral, passível de impugnação em via judicial. A documentação acostada pelo autor é farta e embora não emane do IML, verifica-se que é composta de documentos emanados de atendimento médico realizado no sistema público de saúde. Os relatórios médicos informam: 1- Fratura da coluna vertebral com lesão da medula espinhal, evoluindo com instabilidade neurológica, o que demandou prorrogação da alta hospitalar e maior permanência nosocomial; 2- CID 10: S121 Fratura da segunda vértebra cervical; 3- Politrauma: Paciente vítima de atropelamento com trauma na cabeça, hematoma em olho esquerdo, com rebaixamento do nível de consciência. Informa que o paciente é surdo; 4- Extensas contusões parenquimatosas com focos hemorrágicos na região frontal esquerda e têmporo-parietal direita, com efeito compressivo sobre o parênquima cerebral, Pequena coleção hipodesuna subdural frontal esquerda.
Comprovadas as lesões resultantes do acidente de tráfego, cumpre ressaltar que, apesar da perícia judicial ter sido frustrada pelo óbito do autor no curso do processo, houve demonstração da evolução das lesões e do comprometimento físico e psíquico do requerente, com agravamento do seu quadro de saúde. Consoante o relatório médico: Emídio Ribeiro de Paiva Filho () sofreu acidente de bicicleta que conduzia por uma moto, quando caiu, sofrendo TCE e trauma cervical; foi conduzido pelo SAMU para o hospital de Altos e depois transferido para o HUT, quando entrou em coma, permanecendo por 10 dias na UTI em coma, e mais 15 dias no leito ambulatorial sofreu pancontusas facial, aonde apresentou edema e hematomas severos na face. O mesmo sofreu fraturas de vértebras cervicais C3-C4-C5, que desenvolveram herniação de disco com importante redução dos (.) com contato radicular. Ao TCE sofreu extensas contusões com focos hemorrágicos frontal e têmporo-parietal D com efeito compressivo do parênquima cerebral com coleção hipodensa subdural frontal E.
Nessas circunstâncias, estando comprovadas as lesões com comprometimento total das funções mentais (o requerente encontrava-se 100% deficiente mental, como aponta o relatório médico) e quase integral das aptidões físicas (o requerente apresentava 90% de limitação física), a indenização deve corresponder ao teto previsto na tabela da Lei nº 11.945/2009. Decerto, houve dano cognitivo-comportamental total, o que enseja o pagamento da indenização em seu valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido do montante a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), pago na via administrativa.
A propósito, transcrevo o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 (que rege a matéria), com redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.
Os documentos constantes dos autos demonstram o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, o que autoriza a pretendida indenização.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência nos Tribunais Pátrios, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA GENITORA DAS AUTORAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 3º, I DA LEI 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...)" (Lei 6.194/74); 2. In casu, é incontroverso o acidente ocorrido, aduzindo a ré tão somente a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a morte da segurada. Não obstante, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido da existência de liame causal entre o fato e a morte da genitora das autoras. Nesse sentido, as ilações da demandada não encontram qualquer respaldo probatório, não sendo suficientes para infirmar as conclusões do i. perito, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do que determina o art. 373, inc. II do CPC/15; 3. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00102706120178190203, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0000165-05.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorINVESTPREV SEGURADORA S.A.
RéuEMIDIO RIBEIRO DE PAIVA FILHO
Publicação22/11/2022