
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001271-95.2013.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: TERESA DE PAULA BARBOSA
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADIMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
1. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
2. Inadmissível é o recurso que não apresente, cumulativamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
3.Recurso não conhecido ante a falta de tempestividade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESA DE PAULA BARBOSA, irresignada pela sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TERESA DE PAULA BARBOSA, que tramitou sob número 0001271-95.2013.8.18.0039.
Na sentença (Id 1666378), o d. juízo de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito com exame do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão da autora, ora apelante.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (Id 1666381), que o banco recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante da TED no valor integral do contrato e que houve fraude na realização de contrato de empréstimo consignado, denotando prática abusiva nas relações de consumo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 1666386).
É o que basta relatar.
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A sistemática recursal no processo civil se baseia, primeiramente, em uma análise perfunctória de admissibilidade, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Tem-se como requisitos intrínsecos o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Como requisitos extrínsecos a tempestividade, o recolhimento de preparo e regularidade formal.
Da análise de admissibilidade, nota-se que fora certificado pela secretaria do juízo de primeiro grau a intempestividade da apelação (Id 5096392 – pág. 01).
A sentença foi publicada no dia 20/11/2019, sendo disponibilizada no diário no dia 21/11/2019, tendo como início de contagem de prazo no dia 22/11/2019.
A lei processual civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da parte para interposição de recurso de apelação.
As fazendas públicas da União, Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito público tem a prerrogativa da intimação pessoal e de ter em dobro o prazo para recorrer e contestar, conforme prevê o artigo 183, do CPC. Ocorre que a parte apelante não se enquadra no rol elencado no mencionado artigo, devendo assim serem contados os prazos para a prática de atos processuais nos autos de forma simples.
Portanto, da contagem do prazo recursal inciando do dia 22/11/2019, daria o termo final no dia 12/12/2019, tem como data da interposição da apelação no dia 17/12/2019, tendo assim ultrapassado o prazo para interposição do recurso.
Diante o exposto, restando comprovada a intempestividade, cabe a este juízo inadmitir, monocraticamente, o presente recurso pela falta do pressuposto extrínseco da tempestividade, conforme preceitua o artigo 932, III, do CPC, a seguir transcrito:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
DECISÃO
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por faltar-lhe pressuposto extrínseco da tempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0001271-95.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESA DE PAULA BARBOSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/10/2022